LEI Nº 18.283, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Torna obrigatória
a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades
de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde públicas e
privadas do Estado de Pernambuco, que ofereçam atendimento pediátrico, ficam obrigadas
a divulgar, em local visível e de fácil acesso, os direitos da criança e do
adolescente hospitalizados, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como endereço e
contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.
§ 1º Os responsáveis pela administração
das unidades de saúde de que trata o caput deste artigo deverão afixar
cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.
§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em
local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e
nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois
centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 3º A critério da administração das
unidades de saúde, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias
digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para
consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o administrador, a unidade de saúde ou o responsável pela instituição,
conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de
natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
3.000,00 (três mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das
condições financeiras e do porte da unidade de saúde, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos
estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças
e adolescentes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO -
REPUBLICANOS.