Texto Original



LEI Nº 18.286, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Etarismo, nas unidades de saúde e ensino da rede pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Etarismo ou Ageísmo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa, quando submetida à situação humilhante e constrangedora, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

 

Art. 3º O Programa deverá incluir também a conscientização e prevenção contra o Etarismo praticado por meio da internet.

 

Art. 4º Para cumprimento do Programa estabelecido nesta Lei, serão realizadas, entre outras, as seguintes ações:

 

I - realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, que envolvam a temática citada;

 

II - realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões a respeito do tema;

 

III - exibição de vídeos com histórias e depoimentos de pessoas vítimas de etarismo, incluindo casos de superação;

 

IV - distribuição de cartilhas informativas e educativas sobre o referido tema, em conjunto com a temática bullying; e

 

V - inclusão de regras normativas contra o etarismo no projeto político pedagógico das escolas, bem como nos regimentos escolares.

 

Art. 5º As manifestações de etarismo implicará no processamento adequado aos casos de assédio moral e psicológico, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.