Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 64, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Acrescenta o § 9º ao art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal estabelecido por lei complementar federal ao Poder Legislativo estadual.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

 

“Art. 131. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 9º O limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo estadual, estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput, será repartido, ficando o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) dele reservado à Assembleia Legislativa e 45% (quarenta e cinco por cento) ao Tribunal de Contas do Estado.” (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201ºda Independência do Brasil.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor             Deputado Francismar Pontes

1° Vice-Presidente                           2° Vice-Presidente

 

Deputado Gustavo Gouveia            Deputado Pastor Cleiton Collins

1° Secretário                                    2° Secretário

 

Deputada Socorro Pimentel             Deputado Joel da Harpa

3ª Secretária                                     4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.