LEI Nº 11.732 DE
30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera a Lei nº 11.634, de 28 de janeiro de 1999, que trata do
Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 1º, caput, e seu § 1º, o art. 2º; os §§ 2º e 3º do art. 3º; o art.
4º, e seus §§, e o art. 5º, caput, e seu inciso II, da Lei nº 11.634, de 28 de janeiro de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
O Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, sob a supervisão
técnica e operacional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente,
terá a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele
em operações de crédito realizadas por bancos estaduais e federais, regendo-se
pelo disposto na presente Lei.
§ 1º Poderão
ser avalizadas pelo Fundo as operações que o agente financeiro celebrar, de
acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de créditos, e que
apresentem perfeita normalidade com respeito à sua situação cadastral, de suas
coligadas e diretores, bem como capital social compatível com o crédito
concedido, com empresas de Software e serviços de informática que exercerem ou
solicitarem financiamento para implantar a sua atividade econômica no Estado de
Pernambuco."
"Art.
2º..............................................................................................................
§ 1º Para
atender à integralização inicial do Fundo, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir no Orçamento do Estado crédito especial até o limite de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), com inclusão das devidas classificações orçamentárias.
§ 2º O Poder
Executivo discriminará, no Orçamento da entidade supervisionada que menciona, o
crédito especial correspondente à aplicação por esta, das transferências
decorrentes, das seguintes conta, rubrica, elemento e atividade de origem do
crédito:
AD/DIPER
56010.2266126112.094
Divulgação
Promocional de Negócios."
"Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º As
disponibilidades financeiras do FAESPE serão aplicadas nos produtos do agente
financeiro.
§ 3º A
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD-DIPER será o gestor do
FAESPE."
"Art. 4º
O FAESPE cobrirá a garantia de até 70 % (setenta por cento) do valor de cada
operação de crédito.
§ 1º O
reajuste do valor do aval prestado será disciplinado mediante decreto.
§ 2º Será
devido ao FAESPE comissão, que será cobrada pela instituição financeira em cada
uma das operações."
"Art. 5º
O decreto de que trata o § 1º do artigo anterior estabelecerá ainda:
................................................................................................................
II - os
percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo anterior;"
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
janeiro de 2000.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES