Texto Original



LEI Nº 18.324, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)

 

Parágrafo único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos. (NR)

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Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (NR)

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IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e Pesca; (NR)

..........................................................................................................................

 

XII - Secretário(a) da Mulher; (NR)

 

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)

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Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

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§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa de que trata o caput no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (NR)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha alusivo à entressafra da cana-de-açúcar, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (NR)

 

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que tenha algum membro desempregado  em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução do Programa Chapéu de Palha, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (NR)

...................................................................................

 

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei.” (NR)

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Art. 2º A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra da fruticultura em perímetros irrigados, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e Pesca; (NR)

..........................................................................................................................

 

XII - Secretário(a) da Mulher; (NR)

 

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, composta por representantes dos órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art. 4º, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (NR)

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa de que trata o caput no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (NR)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (NR)

 

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da fruticultura irrigada, bolsa no valor de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)

 

§ 1º Para ser beneficiário da bolsa de que trata o caput será exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de capacitação profissional. (AC)

 

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (AC)

 

§ 3º Para fins do disposto no caput o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (AC)

 

Art. 7º-A. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do regulamento. (AC). 

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Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)

 

§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

IX - Secretário(a) de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (NR)

 

X - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e Pesca; (NR)

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XII - Secretário(a) da Mulher; (NR)

 

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo;

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art.4º, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (NR)

 

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

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§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (NR)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para o mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (NR)

 

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude do período defeso da pesca, bolsa no valor de até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)

 

§ 1º Para ser beneficiário da bolsa de que trata o caput será exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de capacitação profissional. (AC)

 

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (AC)

 

§ 3º Para fins do disposto no caput o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (AC)

 

Art. 7º-A. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do regulamento. (AC). 

..........................................................................................................................

 

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Revogam-se os incisos X e XI do caput do art. 4º, § 4º do art. 6º e os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, os incisos X e XI do caput do art. 4º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, e o inciso XI do caput do art. 4º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

LUCINHA MOTA DA SILVA

TERESA MARIA DE MEDEIROS MACIEL

ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS

MARIANA PEREIRA MELO

ANA CAROLINA PESSOA CABRAL

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

CRISTIANE FERREIRA DE ANDRADE

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.