LEI Nº 18.306, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Assegura o sigilo
dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco,
das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e
familiar, bem como dos seus filhos e familiares.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, nos cadastros dos
órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, o caráter sigiloso dos dados das mulheres
em situação de risco, decorrente de violência doméstica e familiar, visando
preservar a sua integridade física e sobrevivência.
§ 1º Os dados cadastrais dos filhos e de
outros membros da família das mulheres em situação de risco também serão mantidos
sob sigilo.
§ 2º O sigilo dos dados cadastrais dos
filhos das mulheres se dará, sobretudo, no âmbito dos cadastros mantidos pelas Secretarias
de Educação e de Saúde, de forma a obstar o acesso à mulher, pelo autor da
violência, através do endereço da escola em que estão matriculados seus filhos
ou através do serviço de saúde no qual estão sendo acompanhados.
Art. 2º O sigilo dos dados de que trata
esta Lei deverá ser mantido a partir do momento em que a mulher der entrada no primeiro
órgão de atendimento da rede pública a mulheres em situação de risco decorrente
de violência doméstica ou familiar.
§ 1º O sigilo referente aos dados dos
filhos das mulheres vítimas de violência, quanto à matrícula em escolas da rede
pública de ensino, se dará nos termos da Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016.
§ 2º O sigilo também deverá ser mantido em
todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de seus filhos
e familiares.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.