Texto Original



LEI Nº 18.306, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, o caráter sigiloso dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e familiar, visando preservar a sua integridade física e sobrevivência.

 

§ 1º Os dados cadastrais dos filhos e de outros membros da família das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo.

 

§ 2º O sigilo dos dados cadastrais dos filhos das mulheres se dará, sobretudo, no âmbito dos cadastros mantidos pelas Secretarias de Educação e de Saúde, de forma a obstar o acesso à mulher, pelo autor da violência, através do endereço da escola em que estão matriculados seus filhos ou através do serviço de saúde no qual estão sendo acompanhados.

 

Art. 2º O sigilo dos dados de que trata esta Lei deverá ser mantido a partir do momento em que a mulher der entrada no primeiro órgão de atendimento da rede pública a mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica ou familiar.

 

§ 1º O sigilo referente aos dados dos filhos das mulheres vítimas de violência, quanto à matrícula em escolas da rede pública de ensino, se dará nos termos da Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016.

 

§ 2º O sigilo também deverá ser mantido em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de seus filhos e familiares.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.