Texto Original



LEI Nº 18.309, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva - PDTSD.

 

§ 1º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não limitando-se a estes sintomas.

 

§ 2º Para efeitos do caput desta Lei são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.

 

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

 

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

 

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;

 

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrente do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e seus tipos;

 

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

 

V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública, diagnosticados com depressão;

 

VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e

 

VII - abordagem do tema, em reuniões temáticas, como forma de disseminar as informações a respeito da doença e combater o preconceito em face da mesma.

 

Art. 3º Para realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implementação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.