LEI Nº 18.309, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Cria, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da
Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, nas redes públicas de
saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e
Tratamento da Síndrome Depressiva - PDTSD.
§ 1º Entende-se por Síndrome da Depressão
os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza,
perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência
de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou
pensamentos suicidas, não limitando-se a estes sintomas.
§ 2º Para efeitos do caput desta
Lei são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos
espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia,
depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.
Art. 2º São objetivos da política de que
trata esta Lei:
I - detectar a doença ou evidências de que
ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando ao
diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
III - evitar ou diminuir as graves
complicações para a população decorrente do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva
e seus tipos;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes
a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificação, cadastramento e
acompanhamento de pacientes da rede pública, diagnosticados com depressão;
VI - conscientização de pacientes e de
pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e
privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VII - abordagem do tema, em reuniões
temáticas, como forma de disseminar as informações a respeito da doença e
combater o preconceito em face da mesma.
Art. 3º Para realização da política de que
trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada,
conforme as necessidades apresentadas para sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.