DECRETO Nº 55.479, DE 5 DE OUTUBRO DE
2023.
Introduz
alterações no Decreto nº 47.055, de 29 de janeiro de
2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 47.055, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: chocolate branco - NCM 1704.90.10; produto de
confeitaria sem cacau tais como caramelo, confeito, dropes, pastilha, e produto
semelhante - NCM 1704.90.20; produto de confeitaria sem cacau - NCM 1704.90.90;
chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau em blocos ou em
barras, de peso superior a 2 kg, ou estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; chocolate recheado NCM 1806.31.10;
preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras e paus
recheados - NCM 1806.31.20; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; waffles e
wafers - NCM 1905.32.00; torrone - NCM 1905.90.90; paçoca - NCM 2007.99.90; e
chicle goma de mascar sem açúcar - NCM 2106.90.50; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES