LEI Nº 18.311, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha
Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa com o objetivo de promover ações de prevenção,
diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em idosos residentes no
Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Campanha Estadual de Saúde Bucal
da Pessoa Idosa tem como finalidade:
I - conscientizar a população idosa sobre
a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade
de vida;
II - fomentar ações educativas e
preventivas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa;
III - ampliar o acesso da população idosa
aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
IV - capacitar os profissionais de saúde para
atendimento específico à população idosa, promovendo um atendimento humanizado
e efetivo; e
V - incentivar a realização de pesquisas e
estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde
bucal da pessoa idosa.
Art. 3º A Campanha de que trata esta Lei
observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento igualitário a todos os
usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a
individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos
sanitários competentes;
III - difusão de informações pertinentes
ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da
discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores
de saúde para o cuidado integral da população idosa; e
V - participação da sociedade por meio de
suas organizações representativas.
Art. 4º As ações da Campanha Estadual de
Saúde Bucal da Pessoa Idosa serão desenvolvidas em parceria com entidades públicas
e privadas, com integração da esfera municipal.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.