Texto Original



LEI Nº 18.316, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

 

I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;

 

II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;

 

III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;

 

IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e

 

V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.

 

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

 

I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;

 

II - a realização de campanhas informativas e educativas;

 

III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;

 

IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de

experiências e a cooperação técnica; e

 

VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.

 

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

 

I - atendimento multidisciplinar;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;

 

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;

 

V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;

 

VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;

 

VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e

 

VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.