LEI Nº 18.316, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a
Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual
de Enfrentamento à Endometriose:
I - promover a conscientização da
população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;
II - garantir o acesso ao diagnóstico
precoce e tratamento adequado;
III - estimular a pesquisa científica e o
desenvolvimento tecnológico na área;
IV - fomentar a capacitação e a
atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres
com endometriose; e
V - promover a integração das políticas e
ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.
Art. 3º São instrumentos da Política
Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - o plano de ação, construído em
conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;
II - a realização de campanhas
informativas e educativas;
III - a promoção de cursos e eventos de
capacitação e atualização profissional;
IV - a articulação com entidades de
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - a celebração de convênios e parcerias
com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca
de
experiências
e a cooperação técnica; e
VI - o monitoramento e a avaliação
periódica das ações e resultados alcançados.
Art. 4º São diretrizes da Política
Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na
formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação de informações
relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;
IV - o incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
endometriose e aos seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com
endometriose no mercado de trabalho;
VI - o estímulo à pesquisa científica,
contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as
características da endometriose no Brasil;
VII - o incentivo à realização de exame
ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de
diagnóstico; e
VIII - a promoção da articulação entre os
serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e
direitos humanos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização
administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.