LEI Nº 18.325, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008,
que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar
os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º
Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em
área rural, residentes em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula
cinco quilômetros) da unidade de ensino, desde que não exista oferta de
transportes públicos alternativos e disponibilização de Passe Livre para esses
estudantes. (NR)
.........................................................................................................................
§ 5º
Ficam excluídos do critério de distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco
quilômetros) da unidade de ensino descrito no caput deste artigo, os
estudantes com deficiência residentes em área urbana ou rural. (AC)
§ 6º
Nos casos em que a oferta do serviço de transporte escolar esteja sob a
responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, será permitida a
contratação de monitor para atuar dentro dos veículos escolares quando houver
estudantes com deficiência. (AC)
§ 7°
A Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar
semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa
Estadual de Transporte Escolar - PETE, assim como os respectivos valores que
foram repassados.” (AC)
Art.
2º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A adesão ao PETE por parte do Município somente ocorrerá de forma integral, não
lhe sendo permitido deixar de transportar parte dos estudantes e/ou deixar de
realizar parte das rotas de transporte escolar. (AC)
Art.
3° ..............................................................................................................
I -
nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros
quadrados), será repassado o valor de R$ 2.319,56 (dois mil, trezentos e
dezenove reais e cinquenta e seis centavos) por aluno transportado; (NR)
II -
nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos
quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 2.783,44 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e
quarenta e quatro centavos) por aluno transportado; (NR)
III
- nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros
quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 3.479,34 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais
e trinta e quatro centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV -
nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 4.523,14 (quatro mil,
quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos) por aluno transportado.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os valores dos repasses
financeiros de recursos do PETE aos Municípios, de que trata o art. 3º da Lei nº 13.463. de 2008,
com a redação modificada por esta Lei, referentes ao período de fevereiro a
setembro de 2023, serão transferidos em parcela única, devendo o repasse
ocorrer até 15 de outubro de 2023.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6
de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA