Texto Original



LEI Nº 18.325, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

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§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural, residentes em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, desde que não exista oferta de transportes públicos alternativos e disponibilização de Passe Livre para esses estudantes. (NR)

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§ 5º Ficam excluídos do critério de distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino descrito no caput deste artigo, os estudantes com deficiência residentes em área urbana ou rural. (AC)

 

§ 6º Nos casos em que a oferta do serviço de transporte escolar esteja sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, será permitida a contratação de monitor para atuar dentro dos veículos escolares quando houver estudantes com deficiência. (AC)

 

§ 7° A Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, assim como os respectivos valores que foram repassados.” (AC)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

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§ 2º A adesão ao PETE por parte do Município somente ocorrerá de forma integral, não lhe sendo permitido deixar de transportar parte dos estudantes e/ou deixar de realizar parte das rotas de transporte escolar. (AC)

 

Art. 3° ..............................................................................................................

 

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.319,56 (dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) por aluno transportado; (NR)

 

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.783,44 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) por aluno transportado; (NR)

 

III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 3.479,34 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) por aluno transportado; e (NR)

 

IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 4.523,14 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos) por aluno transportado. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os valores dos repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios, de que trata o art. 3º da Lei nº 13.463. de 2008, com a redação modificada por esta Lei, referentes ao período de fevereiro a setembro de 2023, serão transferidos em parcela única, devendo o repasse ocorrer até 15 de outubro de 2023.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.