LEI Nº 11
LEI Nº 11.338 DE
17 DE ABRIL DE 1996.
Considera de
utilidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco a Fundação Altino Ventura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
considerada de utilidade pública estadual a Fundação Altino Ventura, entidade
sem fins lucrativos e com autonomia científica, que tem como finalidade
realizar pesquisas e investigações oftalmológicas, executar assistência
oftalmológica de caráter social além de manter e dirigir um Centro de Prevenção
de Cegueira e um Centro de Formação de Pessoal paramédico especializado.
Art. 2º O
chefe do Poder Executivo fica autorizado a determinar a expedição de Diploma
concernente ao Título conferido por esta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de abril de 1996
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
Jarbas Barbosa da
Silva Júnior