Texto Original



LEI Nº 18.330, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São considerados cultivares locais ou crioulos aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade.

 

Art. 3º As mudas e sementes de cultivares locais ou crioulos são de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação, tendo como objetivos:

 

I - a preservação da agrobiodiversidade;

 

II - a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores; e

 

III - o incentivo à produção de alimentos.

 

§ 1º Atendidas às exigências de acondicionamento e peso, é livre o transporte das mudas e sementes de que trata o caput.

 

§ 2º O envio postal das mudas e sementes de que trata esta Lei deve observar as regras do serviço postal.

 

§ 3º A livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação das mudas e sementes locais ou crioulas independe de estas estarem inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.