Texto Original



DECRETO Nº 55.528, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Regulamenta o Prêmio Escola Destaque, o apoio por meio de contribuições financeiras e a concessão de bolsas de pesquisa e de extensão, integrantes do Programa Criança Alfabetizada, instituído pela Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019, que instituiu o Prêmio Escola Destaque no âmbito do Programa Criança Alfabetizada;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do referido Prêmio Escola Destaque, bem como o apoio por meio de contribuições financeiras e a concessão de bolsas de pesquisa e de extensão, integrantes do Programa Criança Alfabetizada,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Prêmio Escola Destaque, instituído pelo art. 9º da Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019, é destinado às escolas públicas municipais que tenham obtido, no ano anterior à concessão do mesmo, os melhores resultados de alfabetização expressos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE.

 

Parágrafo único. Para efeito do Prêmio Escola Destaque, no que se refere aos resultados de alfabetização, considerando a escala do SAEPE, compreenda-se os resultados de Língua Portuguesa e Matemática.

 

Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas até 50 (cinquenta) escolas, dentre as que atendam cumulativamente às seguintes condições:

 

I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAEPE, pelo menos, 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;

 

II - ter obtido média, na escala decimal do SAEPE, situada no intervalo entre 8,50 (oito e meio) e 10,00 (dez), inclusive; e

 

III - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAEPE.

 

§ 1º A média prevista no inciso II será calculada de acordo com fórmula descrita no Anexo Único.

 

§ 2º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

 

I - ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPE;

 

II - ter o menor percentual de alunos no nível “Elementar I”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPE;

 

III - ter o menor percentual de alunos no nível “Elementar II”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPE; e

 

IV - ter o maior percentual de alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.

 

§ 3º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1º, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.

 

Art. 3º As escolas premiadas receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 16.617, de 2019.

 

Art. 4º Serão beneficiadas, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.617, de 2019, com contribuições financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas municipais que obtiverem os menores resultados na avaliação de Alfabetização do SAEPE, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.

 

Parágrafo único. Para fazerem jus à contribuição financeira prevista no caput, as escolas deverão atender cumulativamente, ainda, as seguintes condições:

 

I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular; e

 

II - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAEPE.

 

Art. 5º As escolas apoiadas com contribuição financeira receberão recurso em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Art. 6º Os resultados para a concessão do Prêmio Escola Destaque e das contribuições financeiras de que tratam os arts. 2º e 4º serão calculados e validados por Comissão designada por portaria da Secretária de Educação e Esportes.

 

Parágrafo único. Os cálculos efetuados pela Comissão terão como parâmetro o resultado da proficiência média em Língua Portuguesa e Matemática do 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, nos termos da portaria a ser publicada pela Secretária de Educação e Esportes.

 

Art. 7º A relação de escolas contempladas com o Prêmio Escola Destaque e com as contribuições financeiras de que tratam os arts. 2º e 4º será anunciada pela Secretaria de Educação e Esportes, em até 90 (noventa) dias, após divulgação do resultado da última edição do SAEPE.

 

Art. 8º As premiações correspondentes à Escola Destaque serão repassadas em 2 (duas) parcelas para as escolas, sendo:

 

I - a 1ª (primeira) correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola; e

 

II - a 2ª (segunda) correspondente ao restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 9º As contribuições financeiras de que trata o art. 4º serão repassadas às escolas em 2 (duas) parcelas, sendo:

 

I - a 1ª (primeira) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola; e

 

II - a 2ª (segunda) parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes.

 

Art. 10. A 2ª (segunda) parcela das premiações e das contribuições financeiras de que tratam os arts. 8º e 9º serão pagas em até 2 (dois) anos, após o pagamento da 1ª (primeira) parcela, desde que cumpridas as metas a serem definidas por portaria da Secretária de Educação e Esportes.

 

Art. 11. Para o atendimento dos objetivos previstos no Programa Criança Alfabetizada, a Secretaria da Educação e Esportes poderá conceder bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica, inclusive a servidores públicos, nos termos do art. 19 da Lei nº 16.617, de 2019.

 

§ 1º As bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica de que trata o caput terão duração de 10 (dez) meses anualmente, excetuando os casos em que haja interrupção das atividades do bolsista ou duração diversa prevista em Termo de Responsabilidade a ser assinado pelo bolsista.

 

§ 2º Não haverá restrições à recondução de bolsistas para realização de novas ações ou continuidade das atividades do Programa Criança Alfabetizada.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 49.445, de 16 de setembro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

FÓRMULA PARA CÁLCULO DA MÉDIA NA ESCALA DECIMAL DO SAEPE

 

MDSi = Média na Escala Decimal do SAEPE na escola i.

 

PLPi = Proficiência Média em Língua Portuguesa na avaliação atual do SAEPE para o 2º ano do Ensino Fundamental na escola i.

PMTi = Proficiência Média em Matemática na avaliação atual do SAEPE para o 2º ano do Ensino Fundamental na escola i.

 

PLPMaior = Maior Proficiência Média em Língua Portuguesa na avaliação atual do SAEPE para o ano do Ensino Fundamental obtido por uma escola.

 

PMTMaior = Maior Proficiência Média em Matemática na avaliação atual do SAEPE para o ano do Ensino Fundamental obtido por uma escola.

ΣPLPMTMaior = Média da maior Proficiência Média entre Língua Portuguesa e Matemática na avaliação atual do SAEPE para o 2º ano do Ensino Fundamental obtido por uma escola.

α = 0,75.

 

 

[

 

(

   PLPi      

)

 

 

(

   PMTi

)

]

MDSi = 10X

α

+

(1 - α)

 

PLPMaior

PMTMaior

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.