DECRETO Nº 55.528,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Regulamenta
o Prêmio Escola Destaque, o apoio por meio de contribuições financeiras e a
concessão de bolsas de pesquisa e de extensão, integrantes do Programa Criança
Alfabetizada, instituído pela Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº
16.617, de 15 de julho de 2019,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 9º da Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019, que
instituiu o Prêmio Escola Destaque
no âmbito do Programa Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a
regulamentação do referido Prêmio Escola Destaque,
bem como o apoio por meio de contribuições financeiras e a concessão de bolsas
de pesquisa e de extensão, integrantes do Programa Criança Alfabetizada,
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Escola Destaque,
instituído pelo art. 9º da Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019, é
destinado às escolas públicas municipais que tenham obtido, no ano anterior à
concessão do mesmo, os melhores resultados de alfabetização expressos pelo
Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE.
Parágrafo único. Para efeito do Prêmio
Escola Destaque, no que se refere aos resultados de alfabetização, considerando
a escala do SAEPE, compreenda-se os resultados de Língua Portuguesa e
Matemática.
Art. 2º Relativamente aos resultados de
alfabetização, a cada ano, serão premiadas até 50 (cinquenta) escolas, dentre
as que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação de
alfabetização do SAEPE, pelo menos, 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do
Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média, na escala decimal
do SAEPE, situada no intervalo entre 8,50 (oito e meio) e 10,00 (dez),
inclusive; e
III - ter, no mínimo, 90% (noventa por
cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo
SAEPE.
§ 1º A média prevista no inciso II será
calculada de acordo com fórmula descrita no Anexo Único.
§ 2º Em caso de empate, terá precedência a
escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de alunos no
nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPE;
II - ter o menor percentual de alunos no
nível “Elementar I”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPE;
III - ter o menor percentual de alunos no
nível “Elementar II”, de acordo com a escala de alfabetização do SAEPE; e
IV - ter o maior percentual de alunos
avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 3º Persistindo o empate, mesmo após a
utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1º, deverá ser
definida a classificação mediante sorteio.
Art. 3º As escolas premiadas receberão
prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante
correspondente à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº
16.617, de 2019.
Art. 4º Serão beneficiadas, nos termos do
art. 12 da Lei nº 16.617, de 2019, com contribuições
financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas
municipais que obtiverem os menores resultados na avaliação de Alfabetização do
SAEPE, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem
de seus alunos.
Parágrafo único. Para fazerem jus à
contribuição financeira prevista no caput, as escolas deverão atender
cumulativamente, ainda, as seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação de
alfabetização do SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do
Ensino Fundamental regular; e
II - ter, no mínimo, 90% (noventa por
cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados
pelo SAEPE.
Art. 5º As escolas apoiadas com
contribuição financeira receberão recurso em dinheiro, mediante depósito em
conta específica, no montante correspondente à R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
Art. 6º Os resultados para a concessão do
Prêmio Escola Destaque e das contribuições financeiras de que tratam os arts.
2º e 4º serão calculados e validados por Comissão designada por portaria da
Secretária de Educação e Esportes.
Parágrafo único. Os cálculos efetuados
pela Comissão terão como parâmetro o resultado da proficiência média em
Língua Portuguesa e Matemática do 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos, nos termos da portaria a ser publicada pela Secretária de Educação e Esportes.
Art. 7º A relação de escolas contempladas
com o Prêmio Escola Destaque e com as contribuições financeiras de que tratam
os arts. 2º e 4º será anunciada pela Secretaria de Educação e Esportes, em até
90 (noventa) dias, após divulgação do resultado da última edição do SAEPE.
Art. 8º As premiações correspondentes à
Escola Destaque serão repassadas em 2 (duas) parcelas para as escolas, sendo:
I - a 1ª (primeira) correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola; e
II - a 2ª (segunda) correspondente ao
restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º As contribuições financeiras de
que trata o art. 4º serão repassadas às escolas em 2 (duas) parcelas, sendo:
I - a 1ª (primeira) correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola; e
II - a 2ª (segunda) parcela correspondente
aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Art. 10. A 2ª (segunda) parcela das
premiações e das contribuições financeiras de que tratam os arts. 8º e 9º serão
pagas em até 2 (dois) anos, após o pagamento da 1ª (primeira) parcela, desde
que cumpridas as metas a serem definidas por portaria da Secretária de Educação
e Esportes.
Art. 11. Para o atendimento dos objetivos
previstos no Programa Criança Alfabetizada, a Secretaria da Educação e Esportes
poderá conceder bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica, inclusive a
servidores públicos, nos termos do art. 19 da Lei nº 16.617, de 2019.
§ 1º As bolsas de pesquisa e de extensão
tecnológica de que trata o caput terão duração de 10 (dez) meses
anualmente, excetuando os casos em que haja interrupção das atividades do
bolsista ou duração diversa prevista em Termo de Responsabilidade a ser
assinado pelo bolsista.
§ 2º Não haverá restrições à recondução de
bolsistas para realização de novas ações ou continuidade das atividades do
Programa Criança Alfabetizada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº
49.445, de 16 de setembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS
DANTAS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA
PARA CÁLCULO DA MÉDIA NA ESCALA DECIMAL DO SAEPE
MDSi
= Média na Escala
Decimal do SAEPE
na escola i.
PLPi = Proficiência Média em Língua Portuguesa
na avaliação atual do SAEPE para o 2º
ano do Ensino Fundamental na escola i.
PMTi = Proficiência Média em Matemática na
avaliação atual do SAEPE para o 2º ano do Ensino
Fundamental na escola i.
PLPMaior = Maior Proficiência
Média em Língua Portuguesa na avaliação atual do SAEPE para o 2º ano do Ensino Fundamental obtido por uma escola.
PMTMaior = Maior Proficiência
Média em Matemática na avaliação atual do SAEPE para o 2º ano
do Ensino Fundamental obtido por uma
escola.
ΣPLPMTMaior = Média da maior
Proficiência Média entre Língua Portuguesa e
Matemática na avaliação atual do SAEPE
para o 2º ano do Ensino Fundamental obtido por uma
escola.
α = 0,75.
|
[
|
|
(
|
PLPi
|
)
|
|
|
(
|
PMTi
|
)
|
]
|
MDSi = 10X
|
α
|
+
|
(1 - α)
|
|
PLPMaior
|
PMTMaior
|