LEI Nº 18.342, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de
2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos
casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência
atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado
de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado
por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
4º
...........................................................................................................
§ 1º
No caso de violência contra a mulher, o profissional de saúde que realizar o
atendimento será, preferencialmente, do sexo feminino e deverá preencher,
obrigatoriamente, na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, os seguintes
dados: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.