LEI Nº 12.949, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o uso de imóvel de sua titularidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder em favor da Assembléia de Deus, o uso
de área de imóvel de sua propriedade, situada à Estrada da Batalha, s/nº,
bairro de Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo
único. A área aludida no caput encontra-se inserida em parcela de imóvel
anexa à sede do 6º Batalhão de Polícia Militar – Batalhão Henrique Dias, e
descrita em memorial e planta próprios, arquivados naquela unidade militar.
Art. 2º A
cessão de uso de imóvel autorizada pela presente Lei, operar-se-á a título
gratuito, ficando sua validade condicionada à destinação da área, pela
concessionária, ao ministério de culto e atividades religiosas e de assistência
social.
Art. 3º O
prazo da cessão de uso autorizada por esta Lei poderá prorrogar por igual
período, mediante lei específica.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO