LEI Nº 14.200, DE
5 DE NOVEMBRO DE 2010.
Concede
Pensão Especial aos dependentes do ex-Militar do Estado de Pernambuco que
indica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.355,85 (um mil, trezentos e
cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) aos dependentes de PAULO
HENRIQUE GENU DE MEDEIROS SOBRINHO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco,
promovido “post-mortem” à graduação de Cabo PM, a contar de 10 de dezembro de
2006, data do óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São
beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo, ELAINE
CAVALCANTE DOS SANTOS, companheira do Militar do Estado falecido, e seu filho
menor, PAULO RICARDO CAVALCANTE DOS SANTOS MEDEIROS, por ela representado; e
RACHEL MARILLY GENU MARTINS DE MEDEIROS filha menor representada por sua
genitora JAQUELINE MARTINS.
§ 2º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo serão
pagos na forma prevista no art. 100, §§ 8º e 9º, da Constituição
Estadual, e no art. 134 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, c/c o art. 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 3º A Pensão
de que trata esta Lei terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do Militar do
Estado em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 -
Encargos Gerais do Estado
00117 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta
28.846.0056.0109
- Encargos com Pensões Especiais
3.3.90.03
-Pensões
3.3.90.92 -
Despesa de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LEI Nº 14.201, DE 05
DE NOVEMBRO DE 2010