Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 65, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Altera o § 2º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa. (NR)

..................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor              Deputado Francismar Pontes

1° Vice-Presidente                           2° Vice-Presidente

 

Deputado Gustavo Gouveia            Deputado Pastor Cleiton Collins

1° Secretário                                    2° Secretário

 

Deputada Socorro Pimentel             Deputado Joel da Harpa

3ª Secretária                                     4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.