DECRETO Nº 55.792, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2023.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear,
lâmpada, reator, starter, acumulador
elétrico, cimento, sorvete, tintas, vernizes, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, ração
para animais domésticos, bebidas quentes e aguardente.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe
sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas
operações subsequentes;
CONSIDERANDO o Protocolo ICM 16/1985, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do imposto nas operações com lâmina de barbear e
aparelho de barbear; o Protocolo ICM 17/1985, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do imposto nas operações com lâmpada, reator e starter;
o Protocolo ICM 18/1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do imposto nas operações com acumulador elétrico; o Protocolo ICM 11/1985, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com
cimento de qualquer espécie; o Protocolo ICMS 45/1991, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do imposto nas operações com sorvete; o
Convênio ICMS 118/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com tintas e vernizes; o Protocolo ICMS 133/2010, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com pneus
novos e câmaras de ar, ambos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas; o
Convênio ICMS
102/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações
com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha; o Protocolo
ICMS 26/2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto
nas operações com ração para animais domésticos; o Protocolo ICMS 14/2006, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com
bebidas quentes; e o Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do imposto nas operações com aguardente;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar
ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras
específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com as referidas mercadorias,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa
a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, os incisos IV e V do § 1º do art. 11-A do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
11-A.
.......................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e (NR)
V -
aguardente, nos termos previstos nos termos previstos no Capítulo X do
Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.”
(NR)
Art. 3º Em decorrência do disposto no art.
1º, as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 7º do art. 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art.
3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
7º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e
(NR)
c)
aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.” (NR)
Art. 4º Em decorrência do disposto no art.
1º, os incisos IV e V do parágrafo único do art. 2º-A do Decreto
n° 44.824, de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
2º-A.
........................................................................................................
Parágrafo
único. ...............................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e
(NR)
V -
aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.” (NR)
Art. 5º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
7º-A. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente aos percentuais de MVA previstos no inciso I do caput, nas
aquisições em outra Unidade da Federação fica dispensado o ajuste de que trata
o inciso I do art. 11 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650,
de 2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 6º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do
art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a
XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos
mencionados incisos. (AC)
§ 2º
Na aquisição, em outra Unidade da Federação, das mercadorias de que tratam os
incisos VI e VIII do caput, fica dispensado o ajuste na margem de valor
agregado, previsto no inciso I do art. 11 do Anexo 37 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 8º Fica assegurada a aplicação dos
atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por
este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o art. 156 do
Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela
Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984;
II - a alínea “a” do inciso I
da Portaria SF nº 031, de 15 de março de 1996;
III - a Portaria SF nº 352, de 28 de
dezembro de 1999;
IV - o Decreto nº
23.317, de 1º de junho de 2001;
V - Decreto nº
27.031, de 17 de agosto de 2004;
VI - o Decreto nº
27.032, de 17 de agosto de 2004;
VII - o Decreto nº
32.958, de 21 de janeiro de 2009;
VIII - o Decreto
nº 33.203, de 24 de março de 2009;
IX - o Decreto nº
33.205, de 27 de março de 2009;
X - o Decreto nº
33.626, de 6 de julho de 2009;
XI - o Decreto nº
34.520, de 18 de janeiro de 2010;
XII - o Decreto nº
35.656, de 7 de outubro de 2010; e
XIII - o Decreto
nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012; e
XIV - os incisos III, IV, VII, IX, X, XI,
XII, XIII, XVIII do art. 1º e os Anexos 5, 6, 10, 12, 12-A, 13, 13-A, 14-A, 15,
16, 21 e 21-A, todos do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS (NR)
..........................................................................................................................
Art. 1º-A. Salvo
disposição expressa em contrário, nas operações com as mercadorias relacionadas
no Título II, procedentes deste Estado, do exterior ou de outra UF, fica
exigido o recolhimento antecipado do imposto relativo: (AC)
I - a todas as
saídas subsequentes àquela que o contribuinte substituto promover, com a
respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do art.
2º; e (AC)
II - à entrada da
mercadoria procedente de outra UF destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado. (AC)
Parágrafo único.
Na hipótese de o remetente localizar-se em UF não signatária do protocolo ou
convênio que estabelecer a substituição tributária para a mercadoria, o imposto
antecipado deve ser recolhido pelo adquirente localizado neste Estado. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO I-A
DO CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO (AC)
Art.
2º-A. Fica atribuída aos contribuintes a seguir relacionados, na qualidade de
substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto antecipado de que trata este Título: (AC)
I
- industrial; (AC)
II
- importador; (AC)
III
- arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada; (AC)
IV
- qualquer remetente estabelecido em UF signatária de protocolo ou convênio que
disponha sobre o regime de substituição tributária relativo à mercadoria; e
(AC)
V - contribuinte
detentor de regime especial, nos termos dos arts. 4º a 9º. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
(NR)
Art. 11.
.............................................................................................................
I - salvo disposição expressa em
contrário, deve ser realizado o ajuste nos respectivos percentuais da MVA, de
forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à
mercadoria procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a
operação interna, observando-se: (NR)
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou o
percentual da carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com
as mesmas mercadorias; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 11-A. A base
de cálculo do imposto antecipado devido na operação interestadual com
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente
localizado neste Estado é aquela prevista no inciso XI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
..........................................................................................................................
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (AC)
CAPÍTULO I
DAS
OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
35. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 16/1985,
relativo às operações subsequentes com lâmina de
barbear e aparelho de barbear, relacionados no item 64.0 do Anexo XIX do
Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que
não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da
MVA (AC)
Art.
36. A MVA
aplicável às operações de que trata o art. 35 é 30% (trinta por cento). (AC)
CAPÍTULO II
DAS
OPERAÇÕES COM LÂMPADA, REATOR E STARTER (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
37. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/1985,
relativo às operações subsequentes com lâmpada,
reator e starter, relacionados nos itens 1.0 a
5.0 do Anexo X do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste
Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste
Anexo. (AC)
Seção
II
Da
MVA (AC)
Art.
38. As
MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 37 são as seguintes, de acordo
com os itens do Anexo X do Convênio
ICMS 142/2018: (AC)
I - 60,03%
(sessenta vírgula zero três por cento), item 1.0; (AC)
II - 102,31%
(cento e dois vírgula trinta e um por cento), itens 2.0 e 4.0; (AC)
III - 53,13%
(cinquenta e três vírgula treze por cento), item 3.0; e (AC)
IV - 63,67%
(sessenta e três vírgula sessenta e sete por cento), item 5.0. (AC)
CAPÍTULO III
DAS
OPERAÇÕES COM ACUMULADOR ELÉTRICO (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
39. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 18/1985,
relativo às operações subsequentes com acumulador
elétrico, relacionado no item 39.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, é
adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas
no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da
MVA (AC)
Art.
40. A MVA aplicável às operações de que trata o art.
39 é 40% (quarenta por cento). (AC)
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
41. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 11/1985, relativo às
operações subsequentes com cimento,
relacionado no Anexo VI do Convênio ICMS
142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Do
Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art. 42. Relativamente ao cálculo
do imposto antecipado, devem ser observadas as
seguintes regras: (AC)
I - a MVA aplicável às operações de
que trata o art. 41 é 20% (vinte por cento); e (AC)
II - a base de cálculo do imposto,
para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final
usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz,
alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for
maior. (AC)
Seção III
Do
Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado (AC)
Art. 43. O
recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado nos prazos previstos no
art. 12. (AC)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM SORVETE (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
44. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 45/1991, relativo às
operações subsequentes com sorvete,
relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste
Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I
deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da
MVA (AC)
Art. 45. A MVA
aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento), dispensado
o ajuste de que trata o inciso I do art. 11. (AC)
Seção III
Da
Venda Fora do Estabelecimento (AC)
Art. 46. Na
hipótese de venda de sorvete a consumidor final fora do estabelecimento industrial
ou comercial atacadista, fica autorizada a emissão de NF-e com fim de
totalização das vendas realizadas durante o dia, em substituição à emissão da
NFC-e a cada operação de venda. (AC)
Parágrafo único. A
NF-e mencionada no caput deve conter, além
dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do próprio
emitente como destinatário da mercadoria. (AC)
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM
TINTAS E VERNIZES (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art. 47. O regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes com tintas e vernizes é adotado nos termos do Convênio
ICMS 118/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da
MVA (AC)
Art. 48. A MVA aplicável às
operações de que trata o art. 47 é 35% (trinta e cinco por cento). (AC)
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM PNEUS NOVOS E CÂMARAS
DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(AC)
Seção I
Do Regime Aplicável a Pneumáticos e
Câmaras de Ar Utilizados em Bicicletas
Subseção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 49. O regime de substituição
tributária previsto no Protocolo ICMS 133/2010, relativo às operações
subsequentes com pneus novos e câmaras de ar utilizados em bicicletas,
relacionados nos itens 5.0 e 9.0 do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, é
adotado nos termos desta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Subseção II
Da MVA (AC)
Art. 50. A MVA aplicável às
operações de que trata o art. 49 é 105% (cento e cinco por cento). (AC)
Seção
II
Do
Regime Aplicável a Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
Utilizados em Veículos Automotores (AC)
Subseção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
51. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com pneumáticos, câmaras
de ar e protetores de borracha
é adotado nos termos do Convênio ICMS 102/2017 e do disposto nesta Seção,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste
Anexo. (AC)
Subseção
II
Da
Importação Realizada por Atacadista Credenciado (AC)
Art.
52. Na importação realizada por estabelecimento
comercial atacadista credenciado nos termos do art. 53, inscrito no Cacepe com
atividade econômica relativa às mercadorias referidas neste Capítulo, o imposto
devido por substituição tributária é retido quando da respectiva saída, devendo
ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída do estabelecimento
importador. (AC)
Art.
53. O credenciamento de que trata o art. 52 deve ser requerido ao órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, sendo concedido ao
requerente que preencha os seguintes requisitos, além daqueles previstos no
art. 272 deste Decreto: (AC)
I
- não ter emitido documento fiscal inidôneo nos
termos do art. 129 deste Decreto; e (AC)
II - não ter utilizado crédito fiscal inexistente. (AC)
Parágrafo
único. O descredenciamento e o recredenciamento devem ser realizados nos termos
dos arts. 274 e 275 deste Decreto. (AC)
Subseção
III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(AC)
Art. 54. Relativamente ao cálculo
do imposto antecipado, devem ser observadas as
seguintes regras: (AC)
I - as MVAs aplicáveis às operações
de que trata o art. 51 são as seguintes, de acordo com os itens do Anexo XVI do
Convênio ICMS 142/2018: (AC)
a) 42% (quarenta e
dois por cento), item 1.0; (AC)
b) 32% (trinta e
dois por cento), item 2.0; (AC)
c) 60% (sessenta
por cento), item 3.0; e (AC)
d) 45% (quarenta e
cinco por cento), itens 4.0, 7.0 e 8.0; (AC)
II
- nas operações interestaduais beneficiadas com a
redução de base de cálculo prevista no artigo 7º do Anexo 3, a base de cálculo
do imposto a ser retido por substituição tributária é obtida nos termos dos §§
2º e 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009; e (AC)
II - a base de cálculo do imposto,
para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final
usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz,
alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for
maior. (AC)
CAPÍTULO VIII
DAS
OPERAÇÕES COM RAÇÃO
PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
55. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 26/2004, relativo às operações subsequentes com ração
para animais domésticos, relacionada no Anexo XXI do Convênio ICMS 142/2018 é adotado nos termos deste
Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I
deste Anexo. (AC)
Seção
III
Da MVA (AC)
Art. 56. A MVA aplicável às operações
de que trata o art. 55 é 46% (quarenta e seis por cento). (AC)
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM bebidas quentes (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
57. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 14/2006, relativo às operações subsequentes com bebidas
quentes, relacionadas nos itens 1.0 a 3.0, 5.0 a 12.0, 14.0 a 21.0,
23.0 e 999.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, exceto as classificadas
nas posições 2206 e 2207 da NCM, é
adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(AC)
Art. 58. Relativamente ao cálculo
do imposto antecipado, devem ser observadas as
seguintes regras: (AC)
I - a base de cálculo do imposto é
o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato
normativo da Sefaz; e (AC)
II - inexistindo o
valor previsto no inciso I, a base de cálculo do imposto deve ser obtida nos
termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, com a
utilização da MVA de 29,04% (vinte e nove vígula zero quatro por cento).
Art. 59. Devem ser observadas
quanto ao adicional relativo ao Fecep as normas estabelecidas nos arts. 550-D a
550-I deste Decreto.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
60. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 15/2006, relativo às operações subsequentes com aguardente
de cana, classificada no código 2208.40.00 da NCM e relacionada no item
4.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no
que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da MVA (AC)
Art. 61. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 60 é 29,04%
(vinte e nove vírgula zero quatro por cento).” (AC)
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 15 de
dezembro de 2023, pág. 7, coluna 1.)
No Decreto nº 55.792, de 16 de
novembro de 2023, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear,
lâmpada, reator, starter, acumulador elétrico, cimento, sorvete, tintas,
vernizes, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, ração para
animais domésticos, bebidas quentes e aguardente:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO
“ANEXO 37 DO DECRETO Nº 44.650/2017
................................................................................................
Art.
54.
...................................................................................
................................................................................................
II
- ...........................................................................................
II
-
...........................................................................................
..............................................................................................””
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO
“ANEXO 37 DO DECRETO Nº 44.650/2017
.....................................................................................................
Art.
54.
........................................................................................
.....................................................................................................
II
- ................................................................................................
III
- ...............................................................................................
...................................................................................................””