Texto Original



LEI Nº 18.366, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de dispor sobre a divulgação do termo de recebimento de obra, no sítio eletrônico do órgão executor e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam ou ainda antes da emissão dos termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)

 

“Art. 4º-A. Os termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive relativos a recebimentos parciais ou provisórios, deverão ser disponibilizados para livre consulta pela população em sítio eletrônico oficial, tão logo tenham sido emitidos. (AC)

 

Art. 4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.