Texto Original



LEI Nº 18.373, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres, originada de projetos de lei de autoria das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Teresa Leitão, a fim de inserir a população LGBTQIAP+ na proteção da Lei.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+. (NR)

 

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres e a população LGBTQIAP+ no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; (NR)

 

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ filiados a partido político, candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os); e (NR)

 

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+. (NR)

 

Art. 3º Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos de âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres e da população LGBTQIAP+. (NR)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - garantir às mulheres e à população LGBTQIAP+ o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitores e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; (NR)

 

II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+; (NR)

 

III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ na vida pública; e (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

 

I - assédio político: ato de pressão, perseguição ou ameaça, cometido por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, a população LGBTQIAP+ ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o) a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos; e (NR)

 

II - violência política: ação, conduta ou agressão física, verbal, psicológica e sexual, cometida por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, a população LGBTQIAP+ ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o) a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos. (NR)

 

Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os), ou nomeadas(os) no exercício de função pública, aqueles que: (NR)

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IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres e a população LGBTQIAP+ eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens; (NR)

 

V - forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da(o) candidata(o); (NR)

 

VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres e da população LGBTQIAP+ ao seu cargo, após o gozo de licença justificada; (NR)

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XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres e da população LGBTQIAP+, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado; (NR)

 

XIII - pressionem ou induzam as mulheres ou a população LGBTQIAP+ eleita ou nomeada a renunciarem ao cargo exercido; e (NR)

 

XIV - obriguem as mulheres e a população LGBTQIAP+ eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público. (NR)

 

Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser

observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres e da população LGBTQIAP+ denunciantes em todo processo. (NR)

 

Art. 8º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os) em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.