LEI Nº 18.376, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o
Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Fica instituído o Programa de
Incentivo ao Turismo Pedagógico, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo
ao Turismo Pedagógico tem por finalidade incentivar os estudantes do ensino fundamental,
médio e superior, da rede pública e privada, a conhecer os locais de valor
cultural, artístico e turístico, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Turismo
Pedagógico tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso dos estudantes
ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;
II - propiciar o conhecimento e despertar
para a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e
turístico do Estado de Pernambuco;
III - desenvolver conteúdos educacionais
relacionados ao patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado de
Pernambuco;
IV - promover visitas dos estudantes aos
locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado de Pernambuco, tais
como museus, centro culturais, parques e cidades históricas e turísticas; e
V - ampliar o repertório sociocultural dos
estudantes e contribuir para a formação integral destes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.