LEI Nº 18.392, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Julho Âmbar” dedicado
à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO
VII
..........................................................................................................................
Seção
IV (AC)
Todo
o Mês de Julho (AC)
Art.
217-F. Durante todo o mês de julho: Mês Estadual “Julho Âmbar” dedicado à
conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º
O mês de Julho fica definido como período de promoção de campanhas de
conscientização sobre o luto parental em todo o estado, com divulgação de
informações e orientações para as famílias que passaram por essa situação, além
de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias. (AC)
§ 2º
A campanha tem os seguintes objetivos: (AC)
I -
fomentar o diálogo sobre o luto parental, rompendo estereótipos e preconceitos;
(AC)
II -
conscientizar e informar a sociedade sobre o luto parental; (AC)
III
- propor a criação de políticas públicas relacionadas ao tema do luto parental;
(AC)
IV -
representar e oferecer suporte aos pais enlutados; (AC)
V -
oferecer suporte, apoio e orientação, facilitando a troca de experiências,
validação e apoio mútuo entre as famílias enlutadas; (AC)
VI -
oferecer uma oportunidade para celebrar o amor e honrar a memória dos filhos
que faleceram; e (AC)
VII
- capacitar profissionais da saúde e educadores no manejo do adequado luto
parental. (AC)
§ 3º
A sociedade civil poderá realizar ações e eventos relacionados à
conscientização sobre o luto parental, com o objetivo de sensibilizar a
população sobre a importância do tema.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.