Texto Original



LEI Nº 18.392, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Julho Âmbar” dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

CAPÍTULO VII

 

..........................................................................................................................

 

Seção IV (AC)

Todo o Mês de Julho (AC)

 

Art. 217-F. Durante todo o mês de julho: Mês Estadual “Julho Âmbar” dedicado à conscientização do luto parental no Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 1º O mês de Julho fica definido como período de promoção de campanhas de conscientização sobre o luto parental em todo o estado, com divulgação de informações e orientações para as famílias que passaram por essa situação, além de atividades de apoio e acolhimento para essas famílias. (AC)

 

§ 2º A campanha tem os seguintes objetivos: (AC)

 

I - fomentar o diálogo sobre o luto parental, rompendo estereótipos e preconceitos; (AC)

 

II - conscientizar e informar a sociedade sobre o luto parental; (AC)

 

III - propor a criação de políticas públicas relacionadas ao tema do luto parental; (AC)

 

IV - representar e oferecer suporte aos pais enlutados; (AC)

 

V - oferecer suporte, apoio e orientação, facilitando a troca de experiências, validação e apoio mútuo entre as famílias enlutadas; (AC)

 

VI - oferecer uma oportunidade para celebrar o amor e honrar a memória dos filhos que faleceram; e (AC)

 

VII - capacitar profissionais da saúde e educadores no manejo do adequado luto parental. (AC)

 

§ 3º A sociedade civil poderá realizar ações e eventos relacionados à conscientização sobre o luto parental, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a importância do tema.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.