LEI Nº 18.402, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco,
define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à
conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia
e incontinência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.241, de 14
de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
381-C. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado
à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com
ostomia/estomia e incontinência.; (AC)
Parágrafo
único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada
poderá realizar parcerias entre o setores público e privado com os seguintes
objetivos: (AC)
I -
promover campanhas com informações sobre o tema, para dar visibilidade aos
ostomizados e combater o preconceito e discriminação, bem como informar sobre
garantias, direitos e políticas públicas para pessoa ostomizada; (AC)
II -
promover palestras, seminários, distribuição de materiais informativos, entre
outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a prevenção e
tratamento de complicações em ostomias; (AC)
III
- estimular a disponibilização de serviços públicos de saúde especializados
para o acompanhamento pré e pós-operatório, garantindo segurança e bem-estar à
pessoa ostomizada; (AC)
IV -
incentivar a realização de convênios entre os setores público e privado com no
intuito de: (AC)
a)
realizar mutirões de cirurgias para conversão e/ou reversão de ostomia e
distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de
mobilidade; (AC)
b)
adaptar banheiros e estruturas físicas especializadas para utilização da pessoa
ostomizada, com observância da Portaria Federal SAS/MS nº 400 de 16 de novembro
de 2009; e (AC)
c)
implementar políticas públicas para a pessoa ostomizada, disponibilizando o
Cadastro Estadual de Pessoa Ostomizada - CEPO (AC)
d)
realizar a Conferência Estadual em Atenção às Pessoas com Ostomia e
Incontinência - COESAPOI.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 14 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
UNIÃO.