Texto Original



LEI Nº 18.402, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 381-C. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência.; (AC)

 

Parágrafo único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar parcerias entre o setores público e privado com os seguintes objetivos: (AC)

 

I - promover campanhas com informações sobre o tema, para dar visibilidade aos ostomizados e combater o preconceito e discriminação, bem como informar sobre garantias, direitos e políticas públicas para pessoa ostomizada; (AC)

 

II - promover palestras, seminários, distribuição de materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a prevenção e tratamento de complicações em ostomias; (AC)

 

III - estimular a disponibilização de serviços públicos de saúde especializados para o acompanhamento pré e pós-operatório, garantindo segurança e bem-estar à pessoa ostomizada; (AC)

 

IV - incentivar a realização de convênios entre os setores público e privado com no intuito de: (AC)

 

a) realizar mutirões de cirurgias para conversão e/ou reversão de ostomia e distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade; (AC)

 

b) adaptar banheiros e estruturas físicas especializadas para utilização da pessoa ostomizada, com observância da Portaria Federal SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009; e (AC)

 

c) implementar políticas públicas para a pessoa ostomizada, disponibilizando o Cadastro Estadual de Pessoa Ostomizada - CEPO (AC)

 

d) realizar a Conferência Estadual em Atenção às Pessoas com Ostomia e Incontinência - COESAPOI.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.