LEI Nº 11.144
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994
Institui o
adicional de vigilância noturna para os servidores públicos civis e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
serviço noturno de vigilância prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um (01) dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o
padrão, nível ou símbolo atribuido ao servidor.
Parágrafo
único. A hora noturna será computada como tendo 52 (cinqüenta e dois) minutos e
30 (trinta) segundos.
Art. 2º
O adicional de vigilância noturna será devido, na forma desta Lei, aos
servidores públicos civis, de níveis médio e administrativo, que,
comprovadamente, exerçam ou venham a exercer serviços de vigilância.
Art. 3º
O adicional de vigilância noturna será concedido pelo Secretário de
Administração, com base nas informações prestadas pelo Diretor ou Chefe da
Repartição onde tenha exercício o requerente.
Parágrafo
único. O adicional, quando deferido, será pago a partir da data em que tenha
sido protocolado o requerimento do funcionário.
Art. 4º
A ausência do funcionário por motivo de férias, luto, casamento, doença
comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à
gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço
obrigatório por Lei, não acarretará a perda do adicional de vigilância noturna,
desde que o venha percebendo a 12 (doze) meses ininterruptamente.
Art. 5º
O adicional de que trata esta Lei, não será cumulativo com qualquer outra
vantagem de igual nomenclatura ou finalidade.
Art. 6º
As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
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