Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 525, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e a Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Administração, passa a denominar-se Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, mantendo o objetivo, as finalidades, a estrutura e as atribuições definidas nesta Lei.” (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, a ser administrado e gerido pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, de acordo com as contribuições definidas e demais disposições desta Lei Complementar. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

a) O Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º Compete ao IASSEPE, na forma prevista nesta Lei Complementar, a administração e a gerência do SASSEPE, na condição de seu órgão gestor, bem como a prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE. (NR)

 

§ 1º O IASSEPE poderá terceirizar a gestão do SASSEPE, previamente autorizado por resolução do CONDASPE, bem como a prestação da assistência à saúde aos seus beneficiários, através da contratação de empresas ou profissionais especializados em serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração - SAD, com composição paritária, e composto pelo seu Presidente, por 8 (oito) conselheiros efetivos e 8 (oito) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente do CONDASPE, prevista de 2 (dois) anos. (NR)

 

§ 1º O CONDASPE será sempre presidido pelo Presidente do IASSEPE. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE será atribuída remuneração pelo efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura administrativa da SAD, com composição paritária e composto por 4 (quatro) conselheiros efetivos e 4 (quatro) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração prevista de 2 (dois) anos. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º Aos membros do Conselho Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões do colegiado, compatível com a gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-2, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 12. Caberá ao IASSEPE à elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos beneficiários do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas do cadastro, na forma definida em Decreto do Poder Executivo. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução normativa do IASSEPE. (NR)

 

§ 3º Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao IASSEPE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos. (NR)

 

§ 4º O beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IASSEPE, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 6º Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IASSEPE, precedida de procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das exigências e normas contidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento. (NR)

 

§ 7º O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IASSEPE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento. (NR)

 

§ 8º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - o gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IASSEPE; (NR)

 

VI - a cessão do servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IASSEPE;

(NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. .............................................................................................................

 

§ 12. O IASSEPE utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos, para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste artigo. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IASSEPE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei Complementar para: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º A assistência à saúde será prestada através do Hospital dos Servidores do Estado - HSE e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e, desde que autorizadas pela Auditoria Médica vinculada à Diretoria de Assistência Médica, por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas, garantindo-se o atendimento ambulatorial e de internamento geriátrico, observado o disposto no caput deste artigo. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 15. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$ 18.470.000,00 (dezoito milhões, quatrocentos e setenta mil reais), e outra de R$ 1.539.166,67 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo a última equivalente a 1/12 (um doze avos) da paridade contributiva correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º O SASSEPE terá, na estrutura contábil do IASSEPE, conta específica para movimentação dos recursos para pagamento das despesas de pessoal, custeio e investimento na área da saúde, vedada a transferência e a utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades. (NR)

 

§ 5º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) na hipótese de servidor, membro de Poder ou pensionista que perceba remuneração de até 4 (quatro) salários mínimos, aplicam-se os tetos de contribuição instituídos no Anexo VI desta Lei Complementar, não excedendo os 15% (quinze por cento) da sua remuneração total e nem se aplicando a novos beneficiários suplementares; e (AC)

 

d) aos beneficiários que, até a data de 1º de janeiro de 2024, se encontrem na faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos, não se aplicam as alíquotas previstas no Anexo I desta Lei Complementar, passando a ser aplicado o percentual de 6,4% (seis vírgula quatro por cento). (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 7º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes do Estado, diretamente ao IASSEPE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de competência respectivo. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 13. Excepcionalmente para o exercício de 2023, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (AC)

 

§ 14. Excepcionalmente para o exercício de 2024, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). (AC)

 

§ 15. Excepcionalmente para o exercício de 2025, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). (AC)

 

Art. 16. ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - instituir e normatizar o Comitê Gestor do Hospital dos Servidores do Estado - HSE. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 18. Todos os servidores vinculados a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas que, na data da vigência desta Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do IASSEPE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde, considerar-se-ão tacitamente inscritos no cadastro dos beneficiários do SASSEPE, independentemente de qualquer manifestação expressa neste sentido. (NR)

 

Parágrafo único. O segurado do IASSEPE definido no caput deste artigo, habilitado para receber a prestação de assistência à saúde, que desejar não ser beneficiário titular do SASSEPE deverá manifestar sua opção pela não adesão ao SASSEPE, mediante requerimento específico àquele instituto, apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 19. Os servidores vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como ao Ministério Público e Tribunal de Contas, que, na data da vigência desta Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do IASSEPE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde, considerar-se-ão automaticamente excluídos do cadastro de segurados do SASSEPE, salvo se manifestarem o seu desejo de não desligamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento específico ao IASSEPE. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 23-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e controle poderão perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do IASSEPE. (NR)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 30, de 2001, passam a vigorar nos termos do Anexo I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Fica acrescido o Anexo VI à Lei Complementar nº 30, de 2001, nos termos do Anexo III da presente Lei Complementar.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da sua vigência.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO I

 

“ANEXO I

Contribuição dos Titulares (Art. 15, I)

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 - 18 anos

6,40%

19 - 23 anos

6,50%

24 - 28 anos

6,60%

29 - 33 anos

6,70%

34 – 38 anos

6,80%

39 – 43 anos

6,90%

44 - 48 anos

7,00%

49 - 53 anos

7,10%

54 – 58 anos

7,20%

59 anos ou mais*

7,30%

* Aos beneficiários que, até a data de 1º de janeiro de 2024, se encontrem na faixa etária de 59 anos, aplica-se a alíquota de 6,4%, conforme previsto na alínea “d” do § 5º do art. 15.”

 

ANEXO II

“ANEXO II

                             Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)       

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 - 18 anos

2,40%

19 - 23 anos

2,80%

24 - 28 anos

2,80%

29 - 33 anos

2,80%

34 – 38 anos

2,80%

39 – 43 anos

3,00%

44 - 48 anos

3,00%

49 - 53 anos

3,00%

54 – 58 anos

3,00%

59 anos ou mais

4,00%

                                                                                                                                ”

ANEXO III

“ANEXO VI

 

FAIXA ETÁRIA

TITULAR

DEPENDENTE

SUPLEMENTARES

0 - 18 anos

R$ 141,96

R$ 101,40

R$ 202,80

19 - 23 anos

R$ 204,07

R$ 145,76

R$ 291,53

24 - 28 anos

R$ 214,31

R$ 153,08

R$ 306,15

29 - 33 anos

R$ 243,65

R$ 174,04

R$ 348,08

34 - 38 anos

R$ 256,62

R$ 183,30

R$ 366,60

39 - 43 anos

R$ 333,06

R$ 237,90

R$ 475,80

44 - 48 anos

R$ 350,12

R$ 250,09

R$ 500,18

49 - 53 anos

R$ 457,28

R$ 326,63

R$ 653,25

54 - 58 anos

R$ 481,16

R$ 343,69

R$ 687,38

59 anos ou mais

R$ 521,43

R$ 372,45

R$ 744,90

                                                                                                                                        ”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.