Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 526, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 46 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 46. ...........................................................................................................

 

I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado - ACIDES - PE, com o objetivo de coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à formação e ao desenvolvimento profissional dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - criados 4 (quatro) Campi de Ensino, responsáveis pela execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e subordinados aos seus respectivos órgãos operativos, denominados de Academia de Polícia Civil - ACADEPOL; Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE - CFAP; Academia de Polícia Militar do Paudalho - APMP, e Academia de Bombeiros Militar dos Guararapes - ABMG; e (AC)

 

V - criado o Campus de Ensino responsável pela execução das atividades de ensino na área do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Pernambuco - SEINSP, denominado Escola de Inteligência de Pernambuco

- ESINT-PE. (AC)

 

§ 1º A estrutura e o funcionamento da ACIDES-PE serão definidos em regimento interno. (NR)

 

§ 2º Os Campi de Ensino, a que se refere o inciso IV, vinculam-se hierarquicamente às áreas de gestão de ensino ou ao dirigente máximo dos respectivos órgãos operativos e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (NR)

 

§ 3º O Campus de Ensino, a que se refere o inciso V, vincula-se hierarquicamente ao Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social - GGIIDS e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (AC)

 

§ 4º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará o funcionamento da ACIDES-PE e de cada um dos Campi de Ensino dos órgãos operativos.” (AC)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.