Texto Original



LEI Nº 18.407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre exigências para a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco, disciplina a comercialização e o seu transporte.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O agricultor ou pecuarista que comprar e/ou receber o adubo orgânico, no caso de impossibilidade do uso imediato do mesmo, deverá armazená-lo totalmente ensacado, coberto e hermeticamente fechado.

 

Art. 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo estabelecerão cadastro simplificado de estabelecimentos que comprem, vendam, doem, transportem ou utilizem adubo orgânico em suas atividades.

 

Parágrafo único. O cadastro simplificado a que se refere o caput deste artigo será composto pelas seguintes informações, pelo menos:

 

I - no caso de estabelecimentos que utilizem adubo orgânico em suas atividades:

 

a) nomes, endereços e números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do(s) arrendante(s) e do(s) arrendatário(s);

 

b) endereço da propriedade

 

c) inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

 

d) tipologia descritiva das atividades realizadas na propriedade, bem como da cultura praticada;

 

e) levantamento geográfico da propriedade, com discriminação das áreas destinadas a cada atividade;

 

f) quantidade de hectares arrendadados, por propriedade;

 

g) quantidade de adubo orgânico usado, por hectares; e

 

h) memorial descritivo das práticas de manejo sanitário de pragas e do adubo orgânico no seio da propriedade.

 

II - no caso de estabelecimentos que vendam ou doem adubo orgânico

 

a) nomes, endereços e números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos proprietários;

 

b) endereço da propriedade;

 

c) tipologia descritiva das atividades realizadas;

 

d) quantidade de adubo orgânico doado e/ou comercializado; e

 

e) memorial descritivo das práticas de manejo sanitário de pragas e do adubo orgânico produzido e vendido.

 

III - no caso dos responsáveis pelo transporte do adubo orgânico:

 

a) nomes, endereços e números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos responsáveis pela coordenação das atividades de transporte de adubo orgânico;

 

b) atestado, por escrito, do cumprimento dos condicionamentos sanitários para o transporte do adubo orgânico;

 

c) histórico de emissão dos Certificados de Inspeção Sanitária Modelo E (CIS-E);

 

d) memorial descritivo dos procedimentos sanitários para inibição da proliferação de patógenos;

 

e) lista de propriedades as quais se destinam o adubo; e

 

f) lista de propriedades a que são prestadas o serviço de transporte.

 

Art. 3º O agricultor, pecuarista, ou arrendatário se obrigam, antes de executarem a compra do adubo orgânico e/ou receberem em doação, a informar aos órgãos competentes do município em que for utilizado o adubo, bem como à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, a respeito do local onde o adubo orgânico será utilizado dentro da propriedade.

 

Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais competentes deverão receber os documentos e informações acima citados e terão a responsabilidade conjunta de procederem à fiscalização, de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

 

Art. 4º O transporte de adubo orgânico somente poderá ocorrer da seguinte forma:

 

I - com a documentação sanitária pertinente;

 

II - em sacos, devidamente envelopados e hermeticamente fechados, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte, até sua efetiva utilização;

 

III - obrigatoriamente a guia de transporte de adubo orgânico terá que ter a assinatura do responsável pelo seu tratamento e o mesmo terá que ter registro no Conselho de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme o caso.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por pessoas físicas que não estivessem atuando na qualidade de agentes públicos e por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a aplicação das seguintes penalidades, observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º A partir do exercício de 2025, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 8º Fica proibida, no exercício de 2024, a utilização e armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé, durante os meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro. (AC)

 

§ 9º Poderá o órgão competente do Poder Executivo realizar a mensuração dos impactos e consequências da proibição contida no § 8º deste artigo para a mitigação da proliferação da mosca-dos-estábulos na referida região. (AC)

 

§ 10. O arrendante de imóvel é solidariamente responsável com o arrendatário, pela utilização ou armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico em desconformidade com o que preceitua esta Lei, incorrendo nas mesmas infrações e estando sujeito às mesmas penalidades (AC)”

 

Art. 8º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.