Texto Anotado



LEI Nº 18.432, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.318, de 25 de março de 2024.)

 

Institui o Programa Pernambuco Sem Fome.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Pernambuco Sem Fome, que tem por objetivo promover a disponibilidade e o acesso à alimentação, bem como o seu pleno consumo sob o ponto de vista nutricional e sustentabilidade em seus processos produtivos, com foco na população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica, por meio das seguintes ações:

 

I - promoção da segurança de renda;

 

II - fornecimento de refeições gratuitas e/ou de baixo custo;

 

III - fortalecimento da rede de segurança alimentar e nutricional do Estado;

 

IV - fomento dos arranjos produtivos locais de alimentos e da agricultura familiar, com atenção especial; mulheres, pretos, pardos, agricultores e pecuaristas familiares, pescadores e marisqueiros artesanais, catadores de material reciclável, povos indígenas e comunidades tradicionais; e

 

V - fomento a atividades de educação alimentar e nutricional, visando promover a prática de hábitos alimentares saudáveis.

 

Art. 2º O Programa Pernambuco Sem Fome tem como princípios:

 

I - atenção à população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica, inclusive através da focalização de grupos sociais;

 

II - prevalência do recorte geográfico de territórios com menores indicadores socioeconômicos e maior concentração de pobreza;

 

III - execução descentralizada e articulada, por meio da cooperação dos diversos órgãos do Poder Executivo, municípios, organizações do terceiro setor, instituições privadas e da sociedade civil; e

 

IV - valorização e preservação da diversidade de modos, hábitos e manifestações da cultura alimentar da população de Pernambuco.

 

Art. 3º Integrarão o Programa Pernambuco Sem Fome, observada a disponibilidade orçamentária, os subprogramas abaixo elencados sem prejuízo de outros que atendam ao escopo delineado no art. 1º:

 

I - Programa Mães de Pernambuco;

 

II - Programa Bom Prato; e

 

III - Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.

 

Parágrafo único. As ações dos subprogramas mencionados nos incisos I a III, estão detalhadas nos Anexos I a III.

 

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;

 

III - Secretaria da Mulher;

 

IV - Secretaria da Fazenda;

 

V - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

 

VI - Secretaria de Administração;

 

VII - Secretaria da Casa Civil;

 

VIII - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

 

IX - Procuradoria Geral do Estado;

 

X - Secretaria da Assessoria Especial à Governadora;

 

XI - Secretaria de Projetos Estratégicos; e

 

XII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

§ 1º O Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome será presidido pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

 

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome representantes de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil, a critério do seu Presidente.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2024-2027 e as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2024, créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O controle social referente ao acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Pernambuco Sem Fome será realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do Decreto nº 35.101, de 7 de junho 2010.

 

Art. 7º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, preservando-se os direitos adquiridos conforme previsto em seu art. 2º.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

ÉRIKA GOMES LACET

ANA CAROLINA PESSOA CABRAL

FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO I

 

PROGRAMA MÃES DE PERNAMBUCO

 

Finalidade: estabelecer política de transferência de renda às mães e mulheres responsáveis familiares residentes no Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por crianças na primeira infância, considerado o período de vida que vai da gestação até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

 

Beneficiários: famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em situação de extrema vulnerabilidade, cuja responsável familiar seja mulher que tenha criança entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, e que se enquadre nos demais critérios a serem delineados em decreto.

 

Valor do Auxílio Financeiro: R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família.

 

Detalhamento: os critérios de elegibilidade, cadastramento, instrumentos de pagamento, condições para manutenção e etapas de implementação do Programa serão estabelecidas em decreto.

 

Órgão executor: a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

ANEXO II

 

PROGRAMA BOM PRATO

 

Finalidade: combater a fome no Estado de Pernambuco por meio da formação de uma rede de equipamentos públicos e privados para o fornecimento de alimentos e/ou refeições diárias à população em situação de vulnerabilidade social.

 

Beneficiários: população em situação de vulnerabilidade social, cujos critérios de elegibilidade, quantitativo e demais condicionantes serão estabelecidos em decreto.

 

Detalhamento: Apoio técnico e financeiro aos municípios para implantação e manutenção de cozinhas comunitárias; formação de rede de restaurantes credenciados fixos ou móveis; e outras modalidades de fornecimento e apoio ao acesso a refeições. Os restaurantes credenciados receberão um subsídio financeiro do Estado a fim de custear as refeições providas aos beneficiários. Os demais parâmetros para execução do Programa serão definidos em decreto.

 

Órgão executor: a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Bom Prato, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

 

ANEXO III

 

PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PEAAAF

 

Finalidade: garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 16.888, de 3 de junho 2020.

 

Detalhamento: O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, instituído pela Lei nº 16.888, de 2020, passará a integrar as ações do Programa Pernambuco Sem Fome.

 

Órgão executor: A Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAAF, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.