Texto Original



LEI Nº 18.437, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas. (NR)

 

§ 1º A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas com deficiência, por meio da utilização, sempre que disponível, de recursos e tecnologias assistivas, assim como garantia de plena acessibilidade física e comunicacional, nos termos das normas regulamentadoras. (AC)

 

§ 2º Considera-se racismo obstétrico todo ato de violência obstétrica a que se refere o caput deste artigo quando motivado por discriminação racial. (AC)

 

§ 3º Para fins de definição de discriminação racial deve ser considerado o conceito constante do art. 1º, Parágrafo único, Inciso I da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). (AC)

 

Art. 3º ...............................................................................................................

 

I - tratar a pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal; (NR)

 

II - ironizar, ofender, xingar ou recriminar pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, em razão de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais, socioeconômicos ou familiares; (NR)

 

III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; (NR)

 

IV - não responder às queixas e às dúvidas da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera; (NR)

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VII - transferir gestante, parturiente ou pessoa em abortamento para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança; (NR)

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IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial; (NR)

 

X - privar paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto ou o procedimento de abortamento; (NR)

 

XI - submeter à pessoa gestante, parturiente ou em abortamento a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados de acordo com as normas regulamentadoras; (NR)

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XIII - recusar anestesia à pessoa parturiente ou em abortamento, salvo se a recusa estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde daquela paciente; (NR)

 

XIV - realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto sem que o procedimento seja estritamente necessário à saúde da pessoa assistida; (NR)

 

XV - manter as pessoas detentas algemadas em trabalho de parto ou em abortamento; (NR)

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XIX - submeter à pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou o recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes; (NR)

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XXII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização daquela ou daquele paciente; (NR)

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§ 1º Em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no inciso VII. (AC)

 

§ 2º São formas de racismo obstétrico, entre outras, todas as situações previstas neste artigo, quando comprovadamente motivadas em razão de discriminação racial.” (AC)

 

“Art. 4º-A. As maternidades, os hospitais e as unidades de saúde assemelhadas, públicos e privados, deverão acrescentar marcadores e quesitos nas fichas e formulários de saúde da pessoa parturiente e da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação da ocorrência de violência obstétrica. Os formulários e fichas deverão registrar, quando realizados, sem prejuízo de outros quesitos, os seguintes procedimentos: (AC)

 

I - Aplicação do soro com ocitocina; (AC)

 

II - Enema/Lavagem intestinal; (AC)

 

III - Privação da ingestão de líquidos e alimentos; (AC)

 

IV - Exames de toque e sua quantidade; (AC)

 

V - Amniotomia; (AC)

 

VI - Episiotomia; (AC)

 

VII - Uso de fórceps; (AC)

 

VIII - Oferecimento de anestésico ou outro método de alívio para a dor; (AC)

 

IX - Posição para o parto e se esta foi opção da parturiente; (AC)

 

X - Imobilização de braços ou pernas; (AC)

 

XI - Manobra de Kristeller; (AC)

 

XII - Sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia (“Ponto do Marido”); e (AC)

 

XIII - Tricotomia. (AC)

 

§ 1º No caso de adoção dos procedimentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII, o profissional de saúde deverá obrigatoriamente justificar o seu uso no formulário. (AC)

 

§ 2º No caso de não oferecimento de anestésico ou alívio para dor de que trata o inciso VIII, o profissional de saúde deverá justificar a ausência da oferta no formulário. (AC)

 

§ 3º A prática de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII (“Ponto do Marido”) é considerada mutilação genital e não deve ser realizada em nenhuma hipótese. (AC)

 

§ 4º No caso da realização de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII, o profissional de saúde e/ou de assistência social que tome conhecimento do procedimento não autorizado, obrigatoriamente deverá informar à pessoa parturiente e à direção da unidade para a adoção das medidas cabíveis. (AC)

 

§ 5º A hipótese a que se refere o § 4º deste dispositivo também se aplica à pessoa parturiente que, tomando ciência da mutilação sofrida, igualmente poderá contatar a direção da unidade para reivindicar a adoção das medidas cabíveis. (AC)

 

§ 6º Na hipótese do § 5º deste dispositivo, os profissionais da unidade deverão atuar para facilitar o contato da pessoa parturiente com a respectiva direção do estabelecimento, não podendo, em nenhuma hipótese, oferecer obstáculos a este acesso. (AC)

 

Art. 4º-B. O formulário deverá indicar a forma eleita para realização do parto, se cesariana ou parto vaginal, apontando se a opção foi definida por parturiente, profissional de saúde ou em comum acordo entre ambos. (AC)

 

Parágrafo único. Em caso de cesariana realizada por opção exclusiva do profissional de saúde sem a anuência da pessoa parturiente, o formulário deverá apontar as razões científicas para a escolha. (AC)

 

Art. 4º-C. O direito a acompanhante garantido pela Lei nº 11.108/2005 que estabeleceu o art. 19-J da Lei nº 8080/90 deve ser informado à pessoa parturiente, e o seu descumprimento deverá ser indicado no formulário com a respectiva justificativa. (AC)

 

Art. 4º-D. Nos casos em que o estabelecimento de saúde não possuir formulário pré-definido, o profissional de saúde deverá acrescentar os marcadores e requisitos de que trata esta Lei, ainda que o relatório seja confeccionado de punho próprio. (AC)

 

Art. 4º-E. O Governo do Estado disponibilizará semestralmente relatório de dados estatísticos acerca da violência obstétrica no Estado de Pernambuco, contendo detalhamento ao menos por: (AC)

 

I - raça das pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (AC)

 

II - gênero das pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (AC)

 

III - renda familiar; (AC)

 

IV - localidade da violência, incluindo município e bairro; (AC)

 

V - indicação de estar ou não a vítima em hospital público ou privado e a identificação da unidade (AC); e

 

VI - os tipos de violências envolvidas (AC).

 

§ 1º Os dados deverão ser tabulados e atender metodologia e codificação padronizadas de modo a garantir a comparabilidade das informações ao longo das localidades e do tempo. (AC)

 

§ 2º O relatório será disponibilizado em sítio eletrônico oficial, em formato de planilha eletrônica e também encaminhado em versão impressa à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco, no mesmo período descrito no  caput. (AC)

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (NR)

 

Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (NR)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a depender do porte do estabelecimento de saúde e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

§ 2º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando os atos elencados nos incisos I e II do art. 3º forem praticados em razão da raça ou etnia da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (AC)

 

§ 3º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando o ato de racismo obstétrico for realizado na forma do art. 2º-A ou do art. 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. (AC)

 

Art. 5º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos de saúde ensejará a responsabilização administrativa dos profissionais diretamente implicados nos atos e de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

 

Art. 5º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E DANI PORTELA (PSOL).

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.