Texto Original



LEI Nº 18.439, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

 

I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade pernambucana;

 

II - contribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no Estado;

 

III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;

 

IV - auxiliar os órgãos públicos estaduais no atendimento tempestivo de suas funções; e

 

V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.

 

Art. 3º A Política de que trata esta Lei contemplará, entre outras, as seguintes estratégias:

 

I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;

 

II - desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;

 

III - adoção, nos cursos técnicos de nível médio, na área da Saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;

 

IV - estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política; e

 

V - desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.