LEI Nº 18.441, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Programa de Prevenção de Conflitos
Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Programa de Prevenção de
Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco-PPCAC/PE, que tem como objetivo
atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra,
a efetivação de sua função social, o respeito à propriedade privada e à ordem
econômica e o respeito aos direitos humanos.
Parágrafo
único. O Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE
tem como princípio a atuação descentralizada e enraizada em todo o Estado,
balizada por relatórios técnicos prévios anuais que apontam a necessidade do
estado.
Art.
2º São objetivos do PPCAC/PE:
I
- realizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação
de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência de conflitos agrários
coletivos;
II
- contribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em
decorrência de conflitos agrários coletivos;
III
- realizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do
conflito agrário acompanhado;
IV
- estabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e
privados, que atuem em pautas fundiárias, com vistas à solução dos conflitos
agrários coletivos;
V
- subsidiar a Defensoria Pública Estadual, Federal na instrução das ações
judiciais no âmbito da defesa dos conflitos agrários, assim como nas ações
propositivas de direito à terra;
VI
- apoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas
públicas agrárias, federal e estadual, na intermediação dos conflitos agrários
e na regularização fundiária;
VII
- fomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de
mesas de diálogo, de reuniões e de outras ações, que possam contribuir para
sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes
que o envolve;
VIII
- auxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos,
na implementação das normas e procedimentos regulados pela Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de
resolução dos conflitos;
IX
- fomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o
fortalecimento das pessoas, das comunidades e dos grupos acompanhados; e
X
- articular com os entes da federação e seus órgãos a efetivação de políticas
públicas nas comunidades acompanhadas pelo PPCAC/PE.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.