Texto Original



LEI Nº 18.451, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para promoção da cultura oceânica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

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XIII - fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à promoção da preservação, da conservação e da recuperação do meio ambiente; (NR)

 

XIV - promover atividades de conscientização para a proteção animal, incluindo mecanismos de denúncia e combate a maus tratos; e (NR)

 

XV - promover a cultura oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais que permitam conhecer a influência recíproca entre o oceano e a sociedade.” (AC)

 

“Art. 13. ...........................................................................................................

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XI - a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais; (NR)

 

XII - o desenvolvimento de atividades educacionais com animais, atendidas as normas sanitárias e de segurança; e (NR)

 

XIII - a promoção e difusão do letramento oceânico, com capacitação continuada de profissionais da educação da rede estadual de ensino.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.