LEI Nº 18.457, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril
de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno
de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de
assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo
integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 15.487, de 27 de abril
de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Aos
alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado: (NR)
I - maior
tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas
necessidades; e (AC)
II -
prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de
referência da rede pública do Estado de Pernambuco, respeitados o quantitativo
total de vagas ofertadas e o direito de rematrícula dos alunos já integrantes
da instituição.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.