Texto Original



LEI Nº 18.461, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XVIII, o Estado poderá promover parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho. (AC)

 

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXV, os cursos de formação continuada dos profissionais da educação da rede pública de ensino deverão conter em seu conteúdo programático disciplina que aborde a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.