DECRETO Nº 55.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2023.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com água mineral ou potável, cerveja,
chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de
refrigerante, cigarros e outros produtos derivados do fumo, e nas operações que
destinem mercadoria a revendedor que efetue venda pelo sistema porta a porta.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO
o Protocolo ICMS 11/1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do imposto nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e
gelo, o Convênio
ICMS 111/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto
nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, e o Convênio
ICMS 45/1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas
operações que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS
142/2018 a revendedores que efetuem venda porta a porta;
CONSIDERANDO
a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, as regras específicas referentes aos regimes de substituição
tributária do ICMS anteriormente mencionados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
145-A.
.....................................................................................................
I
- revendedor dispensado de inscrição no Cacepe, nos termos do inciso IX do art.
7º do Anexo 38; ou (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 37 e 38 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art.
3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11-A. .......................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- água
mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e
energético, nos termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017;
(NR)
........................................................................................................................”.
Art.
4º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº 29.482, de 28 de
julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
7º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
a)
água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados
ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e
energético, nos
termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017; (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
5º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto n° 44.824, de 4 de
agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º-A. ........................................................................................................
Parágrafo
único.
...............................................................................................
..........................................................................................................................
III
- água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado
destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e
energético, nos
termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017; (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
6º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem
referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele
compatíveis.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação.
Art.
8º Ficam revogados:
I
- o Decreto nº 28.323, de
2 de setembro de 2005;
II
- a Portaria SF nº 197, 4 de dezembro de 2006;
III
- o Decreto nº 32.959, de
21 de janeiro de 2009;
IV
- os incisos VI e VIII do art. 1º e os Anexos 9, 9-A e 11, todos do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015; e
V
- o Decreto nº 44.810, de
1º de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
....................................................................................................................................
Art.
13.
......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º
.............................................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - operações
que destinem mercadoria a revendedor que efetue venda de mercadoria pelo
sistema porta a porta, nos termos do Capítulo XIII do Título II deste Anexo.
(NR)
....................................................................................................................................
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
....................................................................................................................................
CAPÍTULO
XI
DAS
OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO
CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE, CERVEJA E CHOPE (AC)
Seção
I
Das
Disposições Iniciais (AC)
Art.
62. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 11/1991,
relativo às operações subsequentes com água mineral ou potável, refrigerante,
xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina,
cerveja e chope, relacionados nos itens 3.0 a 23.0 do Anexo IV do Convênio ICMS
142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
§ 1º
O disposto no caput não se aplica: (AC)
I -
à água fornecida pela Compesa; e (AC)
II -
ao xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em
máquina “pré-mix”. (AC)
§ 2º
Para os efeitos deste Capítulo, deve-se observar: (AC)
I -
equiparam-se a refrigerante as bebidas energéticas ou hidroeletrolíticas
relacionadas nos itens 13.0 a 13.2 e 15.0 do Anexo IV do Convênio ICMS
142/2018; e (AC)
II -
inclui-se como contribuinte substituto, além daqueles elencados no art. 2º-A, o
engarrafador de água. (AC)
Seção
II
Do
Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art.
63. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as
seguintes regras: (AC)
I -
a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final usualmente praticado
neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e (AC)
II -
na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as seguintes MVAs:
(AC)
a)
140% (cento e quarenta por cento), na hipótese de operação praticada por industrial,
importador, arrematante ou engarrafador; e (AC)
b)
nas demais operações, de acordo com os itens do Anexo IV do Convênio ICMS
142/2018: (AC)
1.
70% (setenta por cento), para os itens 6.0 a 8.0, 10.0 a 10.2, 11.0, 11.1, 13.0
a 15.0 e 21.0 a 22.6; (AC)
2.
100% (cem por cento), para os itens 3.0, 3.1, 5.0 a 5.5, 12.0 e 12.1; e (AC)
3.
115% (cento e quinze por cento), para o item 23.0. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o ajuste nos
percentuais de MVA previsto no inciso I do art. 11. (AC)
Seção
III
Do
Credenciamento do Detentor de Regime Especial de Tributação (AC)
Art.
64. Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como
detentor de regime especial de tributação, conforme arts. 4º a 9º, devem ser
observadas ainda as seguintes regras específicas: (AC)
I -
o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (AC)
a)
ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código
4635-4/02 da CNAE; (AC)
b)
promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única
empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que possua estabelecimento
industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha contrato de
exclusividade; e (AC)
c)
promover saídas unicamente para outra UF; e (AC)
II -
a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal,
prevista no inciso IV do art. 7º, somente se aplica aos parcelamentos
decorrentes de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for
atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de que
trata este artigo. (AC)
CAPÍTULO
XII
DAS
OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art. 65. O regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes com cigarros e outros produtos derivados do fumo é adotado nos
termos do Convênio ICMS 111/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no
que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da
MVA (AC)
Art. 66. A MVA
aplicável às operações de que trata o art. 65 é 50% (cinquenta por cento),
dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11. (AC)
CAPÍTULO
XIII
DAS OPERAÇÕES
DESTINADAS A REVENDEDOR QUE EFETUE VENDA DE MERCADORIA PELO SISTEMA PORTA A
PORTA (AC)
Seção
I
Da
Disposição Inicial (AC)
Art.
67. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes
promovidas por revendedor que efetue venda de mercadoria a consumidor final
pelo sistema porta a porta é adotado nos termos do Convênio ICMS 45/1999 e do disposto
neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I
deste Anexo. (AC)
Parágrafo
único. O regime previsto neste Capítulo também se aplica:
I
- às demais modalidades de venda a consumidor final previstas no Convênio ICMS
45/1999; e
II
- à operação destinada a contribuinte substituído deste Estado, inscrito no Cacepe, que distribua a mercadoria ao revendedor que
realize a sua venda a consumidor final nas modalidades previstas no Convênio
ICMS 45/1999.
Seção
II
Do
Contribuinte Substituto
Art.
68. Em
substituição ao disposto no art. 2º-A, nas operações com mercadoria procedente
deste Estado ou de outra UF, destinada a revendedor autônomo, fica atribuída ao
remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo.
Seção
III
Do Cálculo do
Imposto Antecipado (AC)
Art. 69.
Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem
ser observadas as seguintes regras, além daquelas previstas nas cláusulas
terceira e terceira-B do Convênio ICMS 45/1999: (AC)
I - a MVA é 59,54% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e
quatro por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11; e
(AC)
II - quando o
contribuinte substituto for central de distribuição credenciada nos termos da
Seção IV, o cálculo do imposto antecipado pode ser realizado mediante aplicação
da MVA de 10% (dez por cento), ainda que exista preço final a consumidor, único
ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou
catálogo ou lista de preços. (AC)
§ 1º O cálculo do
imposto antecipado com a utilização de MVA, nos termos do inciso I do caput,
somente pode ser adotado quando houver comprovação, por meio da apresentação de
declaração do contribuinte substituto ao órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, da inexistência de catálogo ou lista de
preços. (AC)
§ 2º Não se aplica
o disposto na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 45/1999, adotando-se como
base de cálculo aquela prevista no inciso XI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016,
na entrada da mercadoria destinada a uso ou
consumo exclusivo do adquirente revendedor.
Seção IV
Do Credenciamento,
Descredenciamento e Recredenciamento da Central de Distribuição (AC)
Art.
70. Para efeito de utilização da MVA prevista no inciso II do art. 69, a
central de distribuição deve solicitar o respectivo credenciamento ao órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272
deste Decreto, devendo ser inscrita no Cacepe no regime normal de apuração do
imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista, sob o código
4646-0/01 da CNAE. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de central de distribuição em funcionamento há mais de 6
(seis) meses, deve ser efetuada análise prévia do seu patamar de recolhimento
do imposto no ano anterior ao do pedido de credenciamento, para avaliação da
manutenção do mencionado patamar. (AC)
Art.
71. O contribuinte credenciado nos termos do art. 70 deve ser descredenciado
mediante edital, quando for constatada uma das seguintes situações: (AC)
I
- inobservância de qualquer das condições previstas no art. 70; ou (AC)
II
- recolhimento do imposto em montante inferior ao valor recolhido nos
correspondentes meses do ano imediatamente anterior. (AC)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II do caput, a avaliação do
montante ali mencionado deve ser feita a cada 6 (seis) meses, ocorrendo a
primeira após idêntico período contado do mês subsequente ao da concessão do
credenciamento. (AC)
Art. 72. O
contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 71, somente
volta a ser considerado regular, para efeito do recredenciamento, sob condição
resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das
situações que tenham motivado o descredenciamento.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO
38
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE
(art.112-C)
....................................................................................................................................
Art. 7º
........................................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - revendedor
que efetue venda de mercadoria pelo sistema porta a porta, nos termos do
Capítulo XIII do Título II do Anexo 37. (NR)
.................................................................................................................................”.