Texto Original



LEI Nº 18.479, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir o fortalecimento da promoção da Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais no rol de objetivos dessa Política.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 3° ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo; (NR)

 

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural; (NR)

 

VI - promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração; (AC)

 

VII - fortalecer a economia feminista e solidária; (AC)

 

VIII - promover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional; (AC)

 

IX - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas; (AC)

 

X - promover o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à industrialização de alimentos; (AC)

 

XI - capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede; (AC)

 

XII - apoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional; (AC)

 

XIII - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e (AC)

 

XIV - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.