Texto Original



DECRETO Nº 56.056, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Grupo de Trabalho, com objetivo de acompanhar e auxiliar a implementação das medidas de prevenção e controle da mosca Stomoxys calcitrans, conhecida por mosca-dos-estábulos ou mosca da vinhaça. no Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas sistematizadas contra a mosca Stomoxys calcitrans, conhecida por mosca-dos-estábulos ou mosca da vinhaça;

 

CONSIDERANDO a importância da manutenção da sanidade do rebanho do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Poder Executivo Estadual, visando prevenir, controlar, acompanhar e auxiliar na implementação das medidas de prevenção e controle da mosca Stomoxys calcitrans, conhecida por mosca-dos-estábulos ou mosca da vinhaça, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos, entidades e instituições:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;

 

II - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha;

 

III - Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO;

 

IV - Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA;

 

V - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH;

 

VI - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE.

 

VII - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco;

 

VIII - Associação Avícola de Pernambuco - AVIPE; e

 

IX - União Nordestina da Agropecuária - UNA.

 

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão designados por ato da Governadora do Estado, após indicação do titular dos órgãos, entidades e instituições que representem.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho ora instituído será presidido por um dos representantes da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca e coordenado por um dos representantes da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO

 

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca ficará responsável por designar, por meio de portaria, o Secretário do Grupo de Trabalho, que ficará responsável pelo seu funcionamento administrativo.

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho ora instituído terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado.

 

Art. 5º O Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto apresentará relatório, a cada 60 (sessenta) dias, à Governadora do Estado, no qual constará as atividades desenvolvidas, as providências tomadas e as metas atingidas.

 

Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.