Texto Original



LEI Nº 18.487, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência: promover, coordenar, acompanhar e fortalecer as políticas públicas afirmativas, de forma integrada, no Estado, visando à garantia de direitos das populações vulnerabilizadas, bem como desenvolver políticas públicas de enfrentamento a toda forma de intolerância, discriminação e violência; promover ações integradas intragovernamentais nos serviços, projetos e programas inseridos na política de prevenção social ao crime e à violência; planejar e executar, ações de promoção da redução da vulnerabilidade das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando, Intersexo, Assexuais/ Arromânticas/Agênero, Pan/Poli, Nãobinárias e mais), das comunidades tradicionais, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social e humana; planejar, apoiar, articular e executar políticas públicas estaduais de promoção dos direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, da população LGBTQIAPN+, dos grupos racializados e das comunidades tradicionais; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas para assegurar o acesso à justiça e mediação de conflitos; coordenar, planejar e executar a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado em articulação com a União e os Municípios; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (NR)

..........................................................................................................................

 

IX - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; promover a modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; e definir diretrizes, estabelecer normas, coordenar e avaliar a execução de planos e projetos relativos à transformação digital de serviços públicos; (NR)

..........................................................................................................................

 

XV - Secretaria de Comunicação: promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa; assistir à Governadora nas coberturas jornalísticas e no seu relacionamento com a imprensa, na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, acesso e fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, na articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe à Governadora; orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa; planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo; planejar e coordenar a publicidade governamental; em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo, executar a publicidade governamental e as campanhas educativas e de interesse público da Administração Direta do Governo, e gerir os contratos administrativos pertinentes à publicidade governamental; gerir as redes e mídias sociais oficiais do Governo, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo; (NR)

..........................................................................................................................

 

XXI - Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas relativas às famílias e indivíduos em situação de desproteção social, aos grupos vulneráveis, à prevenção e cuidado ao uso abusivo de drogas; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial a população em situação de rua; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; planejar, implementar e gerir as políticas emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover ações integradas de atenção, cuidado e reinserção social de usuários de substâncias psicoativas, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, através do incentivo à uma política estadual de acolhimento às pessoas em uso abusivo de drogas; (NR) ..........................................................................................................................

 

XXVI - Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais: assessorar à Governadora em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadora; elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse da Governadora, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; assessorar o Gabinete da Governadora na coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; (NR)

..........................................................................................................................

 

XXIX - Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização: controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas visando sempre à reeducação social do apenado; e (AC)

..........................................................................................................................

 

XXX - Secretaria da Criança e da Juventude: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas das crianças, dos adolescentes e dos jovens, em situação de desproteção social e à prevenção da violência, de forma a garantir-lhes os seus direitos e contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das crianças, dos adolescentes e dos jovens, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social e humana; promover a política de atendimento à criança, ao adolescente e aos jovens, autores ou envolvidos em ato infracional, visando sua proteção e a garantia dos seus direitos fundamentais; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo e assistência com foco nas crianças, adolescentes e jovens. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

2. Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE; (NR)

..........................................................................................................................

 

XI - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - ADEPE (NR);

 

XII - Secretaria da Criança e Juventude (NR):

..........................................................................................................................

 

Art. 7º Os servidores e empregados públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cedidos para o exercício do cargo de Secretário de Estado e Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 (DAS-1), que permanecerem com a remuneração do órgão, empresa ou entidade de origem, poderão optar por receber verbas indenizatórias correspondentes, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio ou da verba de representação dos cargos a serem ocupados. (NR)

 

Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da verba indenizatória de que trata o caput do art. 7º, quando da concessão do abono de férias, bem como a percepção, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de referência. (AC)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos em comissão de Coordenador de Procuradoria, a serem remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-I, privativos de Procuradores do Estado, ativos ou inativos, cujas sínteses das atribuições e respectivas alocações serão definidas em decreto.

 

          Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 18.139, de 2023, passa a vigorar com alteração constante do Anexo Único.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, exceto para o art. 7º, cujos efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2023.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

NAYLLE KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO


 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

-

-

18.000,00

29

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

2.600,00

10.400,00

13.000,00

120

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

1.695,65

6.782,61

8.478,26

211

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

1.425,90

5.703,56

7.129,46

203

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

1.310,28

5.241,11

6.551,39

316

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

1.079,06

4.316,21

5.395,27

349

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

936,46

3.745,85

4.682,31

133

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

770,75

3.083,01

3.853,76

664

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

500,99

2.003,96

2.504,95

380

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

308,30

1.233,21

1.541,51

339

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

269,76

1.079,06

1.348,82

172

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

6.782,61

121

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

5.703,56

145

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

5.241,11

234

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

4.316,21

223

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

3.083,01

507

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

1.392,80

1751

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

849,76

2193

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

566,50

2431

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

505,81

456

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

465,35

780

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

364,17

364

“ (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.