DECRETO Nº 56.078, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a Programação
Financeira do Estado de Pernambuco para o exercício de 2024.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no art. 45 da Lei nº 7.741,
de 23 de outubro de 1978, e no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A Programação Financeira do Estado de
Pernambuco, para o exercício de 2024, será executada de acordo com o disposto
nos Anexos de 1 a 6, discriminados da seguinte forma:
I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento
Bimestral;
II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos
Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 1º A Programação Financeira referente ao Anexo 4
será efetivada quadrimestralmente de acordo com as disposições dos arts. 7º e
8º do Decreto nº 44.279,
de 3 de abril de 2017.
§ 2º O segundo e terceiro quadrimestres da
Programação Financeira de que trata o § 1º poderão ser efetivados em conjunto a
partir da pactuação dos tetos de controle de despesa previstos no art. 7º do Decreto nº 44.279, de 2017.
§ 3º Os Anexos de que trata este artigo serão
disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda,
www.sefaz.pe.gov.br, na área de Legislação Financeira.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se
como:
I - quota de programação financeira: o limite fixado
para empenhamento da despesa por ficha financeira;
II - ficha financeira: o documento eletrônico
através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas
e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades
Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa, fonte de recurso,
destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu
detalhamento e programa de trabalho;
III - despesa gerencial e seu detalhamento: a
classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;
IV - quota de disponibilidade financeira: o limite
posto à disposição das UGEs para o pagamento da despesa por ficha financeira; e
V - programação executiva: as ações e os projetos
prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados pela
Câmara de Programação Financeira do Estado – CPF.
Art. 2º As quotas de programação financeira
estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução
ou remanejamento, a critério da CPF, observados os limites das Metas de
Controle da Despesa e tetos pactuados.
Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das
quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria
de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à Coordenação de Controle do
Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria da Fazenda, mediante funcionalidades
próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos
orçamentários de cada ação.
Art. 4º As quotas de Programação Financeira dos
recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por teto
financeiro implantado no sistema e-Fisco, em limite a ser definido pela
Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das arrecadações de anos
anteriores e do exercício corrente, podendo sofrer alterações de acordo com a
arrecadação realizada no exercício corrente.
§ 1º As alterações do teto de que trata o caput,
visando acréscimo de quotas, deverão ser solicitadas através de ofício com as
devidas justificativas, acompanhadas de demonstrativos do excesso de
arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de receita que
evidenciem a possibilidade de alteração do teto.
§ 2º As alterações que visem a redução de quotas de
que trata o caput poderão ser feitas de ofício pela Secretaria da
Fazenda caso seja constatada a diminuição da arrecadação.
§ 3º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de
Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas
de programação financeira com base nos seus duodécimos orçamentários, no que se
refere aos recursos da fonte 0500-Recursos não vinculados de Impostos, e, com
relação aos recursos próprios, diretamente arrecadados, os limites serão
baseados na análise da arrecadação.
Art. 5º A critério da CPF, as solicitações de
alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de
despesa 3, 4 e 5 do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º,
poderão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de propiciar melhor
desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da
disponibilidade de caixa do Estado.
Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de
quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela Secretaria
da Fazenda, cuja submissão deverá ser instruída por análise, abordando:
I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de
Controle da Despesa pactuadas;
II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira
solicitada;
III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas
financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e
IV - o histórico de execução da ficha financeira.
§ 1º A aprovação das alterações e inclusões de que
trata o caput, pela CPF, poderá ser subsidiada pela elaboração de
parecer técnico das equipes das Secretarias membros da referida Câmara,
conforme suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação
financeira dos órgãos da administração direta e das entidades supervisionadas,
estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da
Fazenda.
§ 3º Todas as alterações de que trata este artigo
deverão constar de resolução da CPF, publicada no Diário Oficial do Estado, que
terá sua resenha disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda,
na qual deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - o número da Movimentação Financeira - MF;
II - o grupo de despesa;
III - a entidade ou o órgão favorecido;
IV - o valor concedido, anulado ou transferido;
V - o mês de referência; e
VI - a fonte de recursos.
Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos
bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e inclusões
previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de
programação financeira referentes a:
I - alterações decorrentes de reforma
administrativa;
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a
que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de forma tempestiva;
IV - remanejamento para adequação de valores de
quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos e
entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
V - adequação das quotas decorrentes de alterações
orçamentárias descentralizadas; e
VI - ajuste das quotas de programação financeira
relativas ao seguinte:
a) folha de pagamento;
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e
morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito,
desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
d) recursos próprios das entidades supervisionadas,
desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
e) adequação financeira das Unidades Gestoras de
Encargos Gerais do Estado;
f) alterações nas quotas referentes a emendas
parlamentares;
g) demandas decorrentes de decisões judiciais, e
h) outros casos excepcionais definidos pela CPF.
Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de
alteração de quotas de programação financeira, devem:
I - agregar os pleitos de alteração e inclusão em,
no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha financeira para cada ciclo
bimestral, observando o devido enquadramento da despesa na respectiva ficha
financeira;
II - verificar a correta alocação do programa de
trabalho adequado à despesa a ser realizada;
III - solicitar quota de programação financeira
apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
IV - solicitar quota de programação financeira
relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras
transferências, de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso
existente no plano de trabalho do instrumento pactuado; e
V - fornecer, no campo de justificativa das
solicitações de programação financeira, as seguintes informações:
a) nos casos de complementação de quotas: as
informações necessárias para a análise do pleito;
b) nos casos de redução e transferência de quotas: o
motivo pelo qual o recurso anteriormente programado não mais será necessário na
ficha financeira, o número da solicitação da programação financeira que será
reduzida quando envolver fichas financeiras da programação executiva, bem como
a justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será
contemplada;
c) nos casos de remanejamento de quotas: o motivo do
ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução prevista na ficha
financeira nos meses subsequentes; e
d) nos casos de contrato já existente: a relação dos
códigos das licitações no GBP-Gestão do Banco de Preços do sistema e-Fisco, que
serão objeto de empenhamento da despesa que se pleiteia.
Art. 9º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores
de despesa das UGEs da administração direta e das entidades supervisionadas não
poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades
diferentes daquelas aprovadas na descrição da movimentação financeira da
Programação Financeira, nem assumir compromissos financeiros além dos limites
mensais estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido
acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de quotas estabelecida na forma dos
arts. 5º e 6º.
Art. 10. Os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta do Estado de Pernambuco deverão acompanhar
o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de
adimplência com os tributos federais e contribuições sociais.
§ 1º As entidades da administração indireta,
dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a informar todos os débitos
referentes a parcelamentos junto à União relacionados a tributos, contribuições
sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à Gerência de Acompanhamento
da Dívida Pública - GADP, da Diretoria Geral de Administração Financeira do
Estado - DAFE, da CTE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição
mensal dos referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia
16 de janeiro do exercício subsequente, conforme modelo constante em portaria
do Secretário da Fazenda.
§ 2º As entidades e Unidades Executoras de projetos
financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo Estado junto a
instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a
encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, o cronograma
mensal de liberações.
§ 3º As Unidades Executoras de convênio de receita,
contrato de repasse e outras transferências deverão cadastrar as respectivas
receitas no Sistema de Acompanhamento de Convênios do e-Fisco – ACO, manter
atualizado o seu cadastro, efetuando as alterações pertinentes, registrar
tempestivamente os dados de execução e inserir a correspondente prestação de
contas.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto neste artigo autoriza a
DAFE a proceder ao bloqueio de disponibilidade financeira estabelecida na
Programação Financeira do Estado da respectiva entidade ou órgão infrator.
Art. 11. A CTE, por delegação da CPF, fica
autorizada a realizar adequações nos limites de solicitações e de prazos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
Anexos Disponíveis no site www.sefaz.pe.gov.br