DECRETO Nº 56.088, DE 19 DE JANEIRO DE
2024.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INNOVAMED
COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 168/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 178/2023, de 19
de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INNOVAMED
COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Avenida
Governador Agamenon Magalhães, nº 4775, Salas 411 e 412, Ed. Emp. Thomas
Edison, Ilha do Leite, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 29.342.431/0001-18 e CACEPE nº
0751671-15, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: haemocer plus
- NCM 3006.10.90; cimento ósseo - NCM 3006.40.20; graftys - NCM 3006.40.20;
hidroxiapatita - NCM 3006.40.20; bainha - NCM 9018.39.29; cateter - NCM
9018.39.29; kit cânula - NCM 9018.39.29; kit drenagem lombar - NCM 9018.39.29;
kit monit pressão - NCM 9018.39.29; kit rebellion-lib coleta enxer - NCM
9018.39.29; kit rebellion-lib de coleta - NCM 9018.39.29; microcateter - NCM
9018.39.29; fresas cirúrgicas - NCM 9018.49.19; aces bat para motor cirúrgico -
NCM 9018.90.99; aces est carre p/ motor - NCM 9018.90.99; acessório capsula de
bateria - NCM 9018.90.99; adaptador canulado - NCM 9018.90.99; afastador - NCM
9018.90.99; bandeja p/implante - NCM 9018.90.99; broca - NCM 9018.90.99; chave
de engate rápido - NCM 9018.90.99; drill - NCM 9018.90.99; fio guia - NCM
9018.90.99; guia de broca - NCM 9018.90.99; hemaclear - NCM 9018.90.99; kit
transferência tendão - NCM 9018.90.99; lamina - NCM 9018.90.99; motor cirúrgico
multifuncional - NCM 9018.90.99; motor drill - NCM 9018.90.99; passador de fio
- NCM 9018.90.99; perfurador - NCM 9018.90.99; pinça - NCM 9018.90.99; pino
trocar - NCM 9018.90.99; protetor de tecido - NCM 9018.90.99; tensionador de
fios kirschner - NCM 9018.90.99; anexo esf de marcação - NCM 9021.10.10; fio de
sutura - NCM 9021.10.10; fio fixação - NCM 9021.10.10; fio trocar rosqueado -
NCM 9021.10.10; abraçadeira - NCM 9021.10.20; adaptador - NCM 9021.10.20;
aequalis - NCM 9021.10.20; aktibone - NCM 9021.10.20; alavanca - NCM
9021.10.20; ancora - NCM 9021.10.20; anel - NCM 9021.10.20; apoio flexível -
NCM 9021.10.20; arco - NCM 9021.10.20; arruela - NCM 9021.10.20; articulação -
NCM 9021.10.20; bandeira macho/fêmea - NCM 9021.10.20; base template - NCM
9021.10.20; bloco de conexão - NCM 9021.10.20; braçadeira ângulo - NCM
9021.10.20; bucha - NCM 9021.10.20; capa indicadora - NCM 9021.10.20; capa
silicone - NCM 9021.10.20; cardam - NCM 9021.10.20; carriage - NCM 9021.10.20;
clamp - NCM 9021.10.20; clip numerado - NCM 9021.10.20; conect - NCM
9021.10.20; cubo - NCM 9021.10.20; distrator - NCM 9021.10.20; dobradiça - NCM
9021.10.20; eixo de acionamento - NCM 9021.10.20; em t obli - NCM 9021.10.20;
end cap - NCM 9021.10.20; fio crco - NCM 9021.10.20; fio de kirschner - NCM
9021.10.20; fio implantável - NCM 9021.10.20; fio para cerclagem - NCM
9021.10.20; fio tipo ilizarov - NCM 9021.10.20; fixador - NCM 9021.10.20;
grampo - NCM 9021.10.20; haste - NCM 9021.10.20; id dobradiça sgl fêmea - NCM
9021.10.20; indicador de parafuso - NCM 9021.10.20; inserção de acionamento ferrov
- NCM 9021.10.20; kit dac - barreira anti-adesao - NCM 9021.10.20; limitador de
borracha - NCM 9021.10.20; meca de cob, transp e aci - NCM 9021.10.20; montagem
da dobradiça trilho - NCM 9021.10.20; montagem rotacional em arco - NCM
9021.10.20; montagem rotacional em trilho - NCM 9021.10.20; motor - NCM
9021.10.20; nitfix - NCM 9021.10.20; orthex - NCM 9021.10.20; parafuso - NCM
9021.10.20; pino ósseo - NCM 9021.10.20; placa - NCM 9021.10.20; porca - NCM
9021.10.20; porta pino - NCM 9021.10.20; poste - NCM 9021.10.20; rail - NCM
9021.10.20; screw clamp - NCM 9021.10.20; semianel - NCM 9021.10.20; suporte de
template - NCM 9021.10.20; suporte em c - NCM 9021.10.20; suporte obliquo - NCM
9021.10.20; suturfix sutura - NCM 9021.10.20; tampa - NCM 9021.10.20; template
- NCM 9021.10.20; transporte padrão - NCM 9021.10.20; trilho - NCM 9021.10.20;
bandeja - NCM 9021.31.90; bloqueador de cimento - NCM 9021.31.90; chave
canulada - NCM 9021.31.90; esfera gleno - NCM 9021.31.90; insert - NCM
9021.31.90; plug x change 10mm - NCM 9021.31.90; espiral platina - NCM
9021.90.12; sis. desprendimento de bobinas - NCM 9021.90.12; stent - NCM
9021.90.12; polaris pré- conectado - NCM 9021.90.80; e válvula - NCM
9021.90.80;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 29.342.431, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA