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DECRETO Nº 56.088, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INNOVAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 168/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 178/2023, de 19 de dezembro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INNOVAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 4775, Salas 411 e 412, Ed. Emp. Thomas Edison, Ilha do Leite, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 29.342.431/0001-18 e CACEPE nº 0751671-15, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: haemocer plus - NCM 3006.10.90; cimento ósseo - NCM 3006.40.20; graftys - NCM 3006.40.20; hidroxiapatita - NCM 3006.40.20; bainha - NCM 9018.39.29; cateter - NCM 9018.39.29; kit cânula - NCM 9018.39.29; kit drenagem lombar - NCM 9018.39.29; kit monit pressão - NCM 9018.39.29; kit rebellion-lib coleta enxer - NCM 9018.39.29; kit rebellion-lib de coleta - NCM 9018.39.29; microcateter - NCM 9018.39.29; fresas cirúrgicas - NCM 9018.49.19; aces bat para motor cirúrgico - NCM 9018.90.99; aces est carre p/ motor - NCM 9018.90.99; acessório capsula de bateria - NCM 9018.90.99; adaptador canulado - NCM 9018.90.99; afastador - NCM 9018.90.99; bandeja p/implante - NCM 9018.90.99; broca - NCM 9018.90.99; chave de engate rápido - NCM 9018.90.99; drill - NCM 9018.90.99; fio guia - NCM 9018.90.99; guia de broca - NCM 9018.90.99; hemaclear - NCM 9018.90.99; kit transferência tendão - NCM 9018.90.99; lamina - NCM 9018.90.99; motor cirúrgico multifuncional - NCM 9018.90.99; motor drill - NCM 9018.90.99; passador de fio - NCM 9018.90.99; perfurador - NCM 9018.90.99; pinça - NCM 9018.90.99; pino trocar - NCM 9018.90.99; protetor de tecido - NCM 9018.90.99; tensionador de fios kirschner - NCM 9018.90.99; anexo esf de marcação - NCM 9021.10.10; fio de sutura - NCM 9021.10.10; fio fixação - NCM 9021.10.10; fio trocar rosqueado - NCM 9021.10.10; abraçadeira - NCM 9021.10.20; adaptador - NCM 9021.10.20; aequalis - NCM 9021.10.20; aktibone - NCM 9021.10.20; alavanca - NCM 9021.10.20; ancora - NCM 9021.10.20; anel - NCM 9021.10.20; apoio flexível - NCM 9021.10.20; arco - NCM 9021.10.20; arruela - NCM 9021.10.20; articulação - NCM 9021.10.20; bandeira macho/fêmea - NCM 9021.10.20; base template - NCM 9021.10.20; bloco de conexão - NCM 9021.10.20; braçadeira ângulo - NCM 9021.10.20; bucha - NCM 9021.10.20; capa indicadora - NCM 9021.10.20; capa silicone - NCM 9021.10.20; cardam - NCM 9021.10.20; carriage - NCM 9021.10.20; clamp - NCM 9021.10.20; clip numerado - NCM 9021.10.20; conect - NCM 9021.10.20; cubo - NCM 9021.10.20; distrator - NCM 9021.10.20; dobradiça - NCM 9021.10.20; eixo de acionamento - NCM 9021.10.20; em t obli - NCM 9021.10.20; end cap - NCM 9021.10.20; fio crco - NCM 9021.10.20; fio de kirschner - NCM 9021.10.20; fio implantável - NCM 9021.10.20; fio para cerclagem - NCM 9021.10.20; fio tipo ilizarov - NCM 9021.10.20; fixador - NCM 9021.10.20; grampo - NCM 9021.10.20; haste - NCM 9021.10.20; id dobradiça sgl fêmea - NCM 9021.10.20; indicador de parafuso - NCM 9021.10.20; inserção de acionamento ferrov - NCM 9021.10.20; kit dac - barreira anti-adesao - NCM 9021.10.20; limitador de borracha - NCM 9021.10.20; meca de cob, transp e aci - NCM 9021.10.20; montagem da dobradiça trilho - NCM 9021.10.20; montagem rotacional em arco - NCM 9021.10.20; montagem rotacional em trilho - NCM 9021.10.20; motor - NCM 9021.10.20; nitfix - NCM 9021.10.20; orthex - NCM 9021.10.20; parafuso - NCM 9021.10.20; pino ósseo - NCM 9021.10.20; placa - NCM 9021.10.20; porca - NCM 9021.10.20; porta pino - NCM 9021.10.20; poste - NCM 9021.10.20; rail - NCM 9021.10.20; screw clamp - NCM 9021.10.20; semianel - NCM 9021.10.20; suporte de template - NCM 9021.10.20; suporte em c - NCM 9021.10.20; suporte obliquo - NCM 9021.10.20; suturfix sutura - NCM 9021.10.20; tampa - NCM 9021.10.20; template - NCM 9021.10.20; transporte padrão - NCM 9021.10.20; trilho - NCM 9021.10.20; bandeja - NCM 9021.31.90; bloqueador de cimento - NCM 9021.31.90; chave canulada - NCM 9021.31.90; esfera gleno - NCM 9021.31.90; insert - NCM 9021.31.90; plug x change 10mm - NCM 9021.31.90; espiral platina - NCM 9021.90.12; sis. desprendimento de bobinas - NCM 9021.90.12; stent - NCM 9021.90.12; polaris pré- conectado - NCM 9021.90.80; e válvula - NCM 9021.90.80;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 29.342.431, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e 

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.