LEI Nº 15.157, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao
Município de Itapetim, neste Estado, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de
uso do imóvel, integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida Clístenes
Leal, s/n, Município de Itapetim, neste Estado.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a
título gratuito, sendo o imóvel destinado à implantação da Secretaria de
Desenvolvimento Social do referido Município, junto com o Programa CRAS, Casa
da Juventude e PROJOVEM, dentre outros programas sociais.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se,
exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o Município de
Itapetim a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a
renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º
da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES