LEI Nº 13.526, DE 4
DE SETEMBRO DE 2008.
Concede
Pensão Especial aos dependentes do Militar do Estado de Pernambuco que indica,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.120,54 (um mil cento e vinte
reais e cinqüenta e quatro centavos), aos dependentes de LUIZ ANTÔNIO DOS
ANJOS, ex- Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem"
à graduação de Cabo PM, a contar de 04 de fevereiro de 2000, data do óbito, com
os valores atualizados.
§ 1º São
beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo, MARIA DO
SOCORRO DA CONCEIÇÃO, companheira do Militar do Estado falecido, e seus filhos
menores, ANDERSON LUIZ DOS ANJOS, JEFFERSON LUIZ DOS ANJOS, ALLYSON LUIZ DOS
ANJOS e HELOYSE ANDRIELLE DOS ANJOS, por ela representados; e JUCIENE LAYANE
FIRMINO DOS ANJOS e JOYCIANE LALESCA FIRMINO DOS ANJOS, filhas menores representadas
por sua genitora JOSEANE FIRMINO PEREIRA.
§ 2º Os valores
devidos aos beneficiários, após a data estabelecida no caput deste
artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 100, §§ 8º e 9º, da Constituição Estadual, e no artigo 134, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo
111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990.
§ 3º A Pensão
de que trata esta Lei terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do Militar do
Estado em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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00117
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração-Administração Direta
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28.846.0056.0109
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-
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Encargos com Pensões Especiais
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3.3.90.03
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-
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Pensões
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3.3.90.92
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-
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Despesa de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR