DECRETO Nº 56.182, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo de recolhimento do
imposto antecipado devido na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade
da Federação.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O art. 351 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
351. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os
prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no
mês de fevereiro de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser
efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de
2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA