LEI Nº 10.860, DE
14 DE JANEIRO DE 1993.
Reajusta os
valores de vencimento e saldo dos servidores públicos civis e militares da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis, padrões e referências de vencimento e soldo dos servidores públicos
civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de
1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, com base
nos valores vigentes em 31 de dezembro de 1992.
Art. 2º
Cumprido o disposto no artigo anterior, nenhum servidor, civil ou militar,
poderá perceber vencimento ou soldo inferior ao valor do salário mínimo em
vigor.
Parágrafo
único. A diferença que venha a ocorrer entre o valor do vencimento ou soldo do
servidor e o salário mínimo vigente no País será paga a título de abono.
Art. 3º O
vencimento dos cargos de níveis SM, SO, NU e GC, passa a ser o constante dos
anexos a esta lei e será corrigido nos meses de janeiro, fevereiro e março de
1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, sobre os
valores ora fixados.
Art. 4º O
vencimento dos cargos comissionados dos quadros de pessoal da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigente em 1º de janeiro
de 1993, neste incorporados os valores das gratificações atribuídas a seus
ocupantes, que ficam extintas, passa a ser o constante dos anexos a esta Lei.
Parágrafo
único. O vencimento, de que trata este artigo, será corrigido em 1º de
fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação dos índices de 35% e 30%, respectivamente,
sobre os valores constantes na tabela anexa a esta Lei.
Art. 5º Aos
ocupantes de cargos comissionados é vedada a concessão de quaisquer
gratificações ou vantagens, salvo as de representação pelo exercício do cargo,
no percentual de 100%, diárias, 13º salário, abono de férias, pela participação
em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 6º Os
valores das Funções Gratificadas, no âmbito da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo, passam a ser os constantes dos anexos desta
Lei e serão corrigidos nos meses de fevereiro e março de 1993, pela aplicação
dos índices previstos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 7º Os
valores de vencimento dos cargos e empregos do quadro de pessoal da Fundação
Universidade de Pernambuco - FESP passam a ser, a partir de 1º de janeiro de
1993, os constantes das tabelas anexas a presente lei e serão corrigidos pela
aplicação dos índices previstos no artigo 1º da presente Lei.
§ 1º A
diferença entre a remuneração vigente no mês de dezembro de 1992 e a
estabelecida para janeiro de 1993, por este artigo, será paga em duas parcelas,
sendo 50% em janeiro e 50% em março de 1993.
§ 2º Mantido o
disposto no artigo 7º da Lei nº 10.748 de 26 de maio de
1992, os percentuais de incentivo à titulação de que tratam o artigo 9º,
daquela lei, e 3º da Lei nº 10.776, de 26 de junho de
1992, passam a ser os seguintes:
I -
Aperfeiçoamento: 6% (seis por centro);
II -
Especialização: 15% (quinze por cento);
III -
Mestrado: 25% (vinte e cinco por cento) e
IV - Doutorado
ou livre docência: 50% (cinquenta por cento).
Art. 8º As
correções de vencimentos, de caráter geral, abrangendo todos os cargos
públicos, efetivos e comissionados, de que trata esta Lei, são extensivas,
também, aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como as
pensões mensais, pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões
especiais que não tenham regras próprias de correção.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos
financeiros, a 1º de janeiro de 1993.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ
ALBERTO PASSOS CAVALCANTI
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL
LUIZ
OTAVIO DE MELO CAVALCANTI
JOSÉ
BELÉM DE OLIVEIRA
HERMINO
RAMOS DE SOUZA
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
LEVY
LEITE
JOEL
DE HOLlANDA CORDEIRO
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
CELSO
STERENBERG
DIVANE
CARVALHO FRATICELLI
ROMÁRIO
DE CASTRO DIAS PEREIRA
GUILHERME
SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE
REGINALDO
DE SOUZA FREITAS
JOSE
ROMERO RODRIGUES LEITE
ROBERTO
WANDERLEY DE ANDRADE
SÉRGIO
HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO
TABELA I
NU-6, SM-1, SO-1 , GC-1
|
1.341.414,00
|
NU-7, SM-2, SO-2, GC-2
|
1.435. 312,00
|
NU-8, SM-3, SO-3, GC-3
|
1.535.785,00
|
TABELA II
CG-1
|
13.248.458,30
|
CG-2
|
10.304.357,30
|
CG-3
|
7.360.252,40
|
CG-4
|
4.857.765,40
|
CG-5
|
2.355.278,40
|
CG-6
|
1.472.050,50
|
CG-7
|
1.177.637,20
|
CC-1
|
11.776.407,80
|
CC-2
|
9.273.920,80
|
CC -3
|
5.888.201,94
|
CC-4
|
3.975.537,40
|
CC-5
|
1.913.666,40
|
CC-6
|
1.177.637.20
|
CC-7
|
736.023,20
|
TABELA III
FDS-1
|
4.097.045,10
|
FDS-2
|
2.725.425,70
|
FDI-1
|
2.458.227,10
|
FDI-2
|
2.182.121,80
|
FDI-3
|
1.362.712,80
|
FSA-1
|
1.914.923,20
|
FSA-2
|
1.647.724,60
|
FSA-3
|
1.380.526,10
|
FSA-4
|
1.095.514,20
|
FSA-5
|
837.222,20
|
FSA-6
|
552.210,40
|
TABELA IV
QUADRO DE PESSOAL
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP
AU
C1/N1
|
1.058.034,32
|
C1/N2
|
1.079.195,00
|
C1/N3
|
1.100.778,90
|
C1/N4
|
1.122.794,48
|
C2/N1
|
1.164.337,88
|
C2/N2
|
1.187.624,64
|
C2/N3
|
1.211.377,13
|
C2/N4
|
1.235.604,67
|
C3/N1
|
1.281.322,04
|
C3/N2
|
1.306.948,48
|
C3/N3
|
1.333.087,45
|
C3/N4
|
1.359.749,20
|
C4/N1
|
1.410.059,92
|
C4/N2
|
1.438.261,12
|
C4/N3
|
1.467.026,35
|
C4/N4
|
1.496.366,87
|
AS
C1/N1
|
1.164.337,88
|
C1/N2
|
1.187.624,64
|
C1/N3
|
1.211.377,13
|
C1/N4
|
1.235.604,67
|
C2/N1
|
1.281.322,04
|
C2/N2
|
1.306.948,48
|
C2/N3
|
1.333.087,45
|
C2/N4
|
1.359.749,20
|
C3/N1
|
1.410.059,92
|
C3/N2
|
1.438.261,12
|
C3/N3
|
1.467.026,35
|
C3/N4
|
1.496.366,87
|
C4/N1
|
1.551.732,45
|
C4/N2
|
1.582.767,10
|
C4/N3
|
1.614.422,44
|
C4/N4
|
1.646.710,89
|
AG/AE
C1/N1
|
1.281.322,04
|
C1/N2
|
1.306.948,48
|
C1/N3
|
1.333.087,45
|
C1/N4
|
1.359.749,20
|
C2/N1
|
1.411.419,67
|
C2/N2
|
1.439.648,07
|
C2/N3
|
1.468.441,03
|
C2/N4
|
1.497.809,85
|
C3/N1
|
1.554. 726,62
|
C3/N2
|
1.585.821,16
|
C3/N3
|
1.617.537,58
|
C3/N4
|
1.649.888,33
|
C4/N1
|
1.712.584,09
|
C4/N2
|
1.746.835,77
|
C4/N3
|
1.781.772,48
|
C4/N4
|
1.818.231,85
|
AA/AT
|
|
C1/N1
|
1.556.757,73
|
C1/N2
|
1.629.428,04
|
C1/N3
|
1.694.605,16
|
C1/N4
|
1.762.389,36
|
C2/N1
|
1.850.508,83
|
C2/N2
|
1.924.529,18
|
C2/N3
|
2.001.510,35
|
C2/N4
|
2.081.570,77
|
C3/N1
|
2.185.649,30
|
C3/N2
|
2.273.075,28
|
C3/N3
|
2.363.998,29
|
C3/N4
|
2.450.558,22
|
C4/N1
|
2.581.486,58
|
C4/N2
|
2.684.745,58
|
C4/N3
|
2.792.135,40
|
C4/N4
|
2.913.820,81
|
NT
|
|
C1/N1
|
2.185.649,30
|
C1/N2
|
2.273.075,28
|
C1/N3
|
2.363.998,29
|
C1/N4
|
2.458.558,22
|
C2/N1
|
2.581.486,13
|
C2/N2
|
2.684.745,58
|
C2/N3
|
2.792.135,40
|
C2/N4
|
2.903.820,81
|
C3/N1
|
3.049.011,86
|
C3/N2
|
3.170.972,33
|
C3/N3
|
3.297.811,22
|
C3/N4
|
3.429.723,67
|
C4/N1
|
3.601.209,85
|
C4/N2
|
3.745.258,25
|
C4/N3
|
3.895.068,58
|
C4/N4
|
4.060.319,00
|
NS
|
|
C1/N1
|
3.342.768,24
|
C1/N2
|
3.493.192,82
|
C1/N3
|
3.650.386,49
|
C1/N4
|
3.814.653,88
|
C2/N1
|
3.986.313,31
|
C2/N2
|
4.165.697,41
|
C2/N
|
4.353.153,79
|
C2/N4
|
4.549.045.71
|
C3/N1
|
4.753.752,77
|
C3/N2
|
4.967.671,64
|
C3/N3
|
5.191.216,87
|
C3/N4
|
5.424.821,63
|
C4/N1
|
5.668.938,60
|
C4/N2
|
5.424.821,63
|
C4/N3
|
6.190.622,67
|
C4/N4
|
6.439.929,95
|
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP
MAGISTÉRIO
SUPERIOR - 20 (VINTE HORAS)
P. AUX
|
|
C1/N1
|
2.673.555,67
|
C1/N2
|
2.807.233,45
|
C1/N3
|
2.947.595,12
|
C1/N4
|
3.094.974,88
|
P. ASS
|
|
C2/N1
|
3.404.472,36
|
C2/N2
|
3.574.695,98
|
C2/N3
|
3.753.430,73
|
C2/N4
|
3.941.102,32
|
P. ADJ
|
|
C3/N1
|
4.335.212,55
|
C3/N2
|
4.551.973,18
|
C3/N3
|
4.779.571,81
|
C3/N4
|
5.018.550,43
|
P. TIT
|
|
C4/N1
|
5.520.405,47
|